TJPA - 0839628-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE TAVARES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0839628-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO ALEXANDRE TAVARES DA SILVA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 140176783 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito.
Com custas e honorários suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,1 de abril de 2025.
ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário. -
01/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
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14/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:32
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 04:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 04:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE TAVARES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2022 03:42
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0839628-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FABIO ALEXANDRE TAVARES DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 480, casa, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 RECLAMADO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 400, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-090 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que exercia função de motorista através do aplicativo de celular oferecido pela empresa reclamada.
Afirma que foi descredenciado unilateralmente pela empresa.
Sustenta que não teve ciência do motivo do seu descredenciamento.
Alega que a ré apenas o informou que sua conduta havia violado os termos contratuais.
Argumenta que utilizava a atividade de motorista para seu sustento.
Pede, ao final, que seja recredenciado junto à empresa, indenização por lucros cessantes e ainda indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando inicialmente incompetência territorial.
No mérito, alega que o motorista foi descredenciado por ter infringido os termos de conduta da empresa através de comportamentos inapropriados, grosseiros e assediosos em relação a passageiros.
Afirma que agiu visando a segurança de passageiros e outros motoristas.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o contrato discutido se trata de contrato de adesão, entre partes com condições econômicas opostas, razão pela qual a manutenção da cláusula implicaria o impedimento ao acesso à justiça.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO AO ADERENTE.
NULIDADE.
A cláusula contratual que estabelece eleição de foro deve ser interpretada como livre manifestação de vontade entre os contratantes, sendo válida sua incidência para dirimir os conflitos decorrentes da avença.
Nas relações contratuais em que o vínculo entre as partes não for derivado de relação de consumo, será nula a cláusula de eleição de foro, decorrente de contrato de adesão, quando configurar desequilíbrio entre as partes, capaz de trazer dificuldade na elaboração da defesa e do próprio acesso do aderente ao Juízo (art. 112, § único, CPC). (TJ-MG - AI: XXXXX40350268001 Betim, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017)” Passo ao mérito. 3.
Mérito: 3.1.
Da autonomia da vontade e da função social do contrato: A questão ora examinada diz respeito a contrato firmado entre particular e empresa, através do qual o motorista presta serviços de transporte a outros particulares, utilizando uma plataforma criada pela empresa como forma de intermediação.
Pela utilização do serviço de intermediação, os particulares pagam parte do valor da corrida à empresa.
Considerando que o contrato em questão se trata de contrato de adesão, que foi firmado entre partes em situações econômicas opostas, e que tem como objeto o meio de sobrevivência das pessoas que aderem ao contrato, devemos atentar que a liberdade contratual deve exercida nos limites da função social do contrato, como previsto no art. 421 do Código Civil. 3.2.
Da rescisão do contrato: No que concerne à possibilidade de rescisão contratual, é legítima a estipulação de cláusula que disponha sobre a possibilidade de a ré restringir a relação de parceria com motoristas que venham a ser mal avaliados.
No caso em comento, conforme informações trazidas com a contestação, há registros de reclamações de condutas graves pelo motorista.
Conforme se nota das telas dos sistemas apresentadas em contestação, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, e não questionadas durante a audiência de instrução e julgamento, há reclamações consistentes formuladas por clientes acerca de tratamento grosseiro, toques inapropriados e assédio a passageiras.
Neste sentido, entendo demonstrado que os comportamentos atribuídos ao autor colidem frontalmente com os objetivos esperados de um meio de transporte por contratação, cujo um dos elementos mais importantes é a segurança, tando para o passageiro quanto para o prestador de serviço.
Com efeito, entendo justificável o motivo para desligamento do motorista.
Ainda que inexistente a notificação e prévia para defesa, entendo que em juízo restou demonstrado que a resilição não foi indevida, mas que decorreu de utilização de parâmetros objetivos pela reclamada, considerando parâmetros previstos em contrato, os quais não se mostram excessivos.
Ao contrário, têm como objetivo a melhor eficiência e qualidade nos serviços a prestados aos passageiro pela empresa.
Assim sendo, inexiste no caso concreto afronta ao princípio da boa fé contratual, uma vez que o descredenciamento da parte autora decorreu de descumprimento das regras estabelecidas para o serviço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão ao recadastramento na plataforma digital disponibilizada pelo apelado, à condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Não incidência do CDC (Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990) ao caso – Serviço contratado e utilizado por pessoa física para incremento de sua atividade comercial – Incabível a aplicação da inversão do ônus da prova – Rescisão motivada do contrato de intermediação digital para transporte de pessoas – Reclamações pelos usuários, reportando conduta imprópria e mau uso da plataforma, pelo apelante – Justa causa demonstrada pelo apelado – Descumprimento contratual que autoriza a possibilidade de rescisão contratual unilateral, sem o aviso prévio do apelante – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 11221511520188260100 SP 1122151-15.2018.8.26.0100, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020)” 4.
Dispositivo: Face aos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de agosto de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
25/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:10
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2022 12:54
Audiência Una realizada para 22/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 01:21
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:42
Audiência Una designada para 22/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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