TJPA - 0839031-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:58
Juntada de decisão
-
23/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:33
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839031-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS proposta por por KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS, em face do ESTADO DO PARÁ.
A ação tem por escopo o pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo originário 0026362-62.2011.8.14.0301, no montante de R$ 4.233,54 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos desta a data da citação ocorrida no processo originário (26/08/2011) e com fixação de juros moratórios a contar da citação da presente demanda.
Juntou o processo originário.
II – Decretada a revelia do Estado no Id. 49752745. É o relatório.
Decido.
III – DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
Entendo que o pedido de honorários em tela deveriam ser feitos nos autos do processo 0026362-62.2011.8.14.0301 e perante o órgão que prolatou a decisão, no caso, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Entendimento diverso importaria em inversão do duplo grau de jurisdição, ou seja, a primeira instância reformando/acrescentando tópico em decisão de segunda instância.
Haveria, no caso, uma omissão no acórdão impugnável por meio de embargos de declaração, nunca por meio de ação autônoma.
Há consequentemente falta de interesse de agir, em seu aspecto “adequação”, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
IV – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários dado a revelia do Estado demandado e do fato de a autora advogar em causa própria.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 06:07
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0839031-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS REU: ESTADO DO PARÁ FINALIDADE: De ordem do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMAR a PARTE abaixo indicada para que se manifeste acerca do que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, II e § 1º do CPC/2015, conforme o despacho de Id. 100571143.
Nome: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, sala 109, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da Resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070812561195500000027418745 Arbitramento de Honorários Sucumbenciais - Maria das Graças Pinto Reis x Estado do Pará Petição 21070812561207100000027418760 OAB - FOLHA ÚNICA Documento de Identificação 21070812561227400000027418764 calculo-projef-jfrs-0026362-62-2011-8-14-0301-maria-da-graca-pinto-reis- com honorarios Documento de Comprovação 21070812561239400000027418768 calculo-projef-jfrs-0026362-62-2011-8-14-0301-maria-da-graca-pinto-reis- valor originario Documento de Comprovação 21070812561249900000027418771 PARTE 1 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561257800000027421181 PARTE 2 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561301400000027421182 PARTE 3 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561338200000027421185 PARTE 4 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561428200000027421186 PARTE 5 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561475500000027421187 PARTE 6 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561526700000027421189 PARTE 7 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561572800000027421190 PARTE 8 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561665200000027421191 PARTE 9 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561728500000027421193 PARTE 10 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561765800000027421196 PARTE 11 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561815100000027421197 PARTE 12 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561865300000027421199 PARTE 13 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561915900000027421200 PARTE 14 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561953200000027421202 PARTE 15 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812561992100000027421203 PARTE 16 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812562031800000027421204 PARTE 17 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812562083900000027421205 PARTE 18 - 0026362-62.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070812562137400000027421206 Despacho Despacho 21071315271017600000027424098 Despacho Despacho 21071315271017600000027424098 Despacho Despacho 21072512102075600000028155428 Despacho Despacho 21072512102075600000028155428 Certidão Certidão 21092211445571200000033187057 Decisão Decisão 22020811361645800000047206331 Decisão Decisão 22020811361645800000047206331 Petição Petição 22041809431348200000055293565 PET SIMPLES - PONTOS CONTROVERTIDOS - COBRANÇA HONORÁRIOS Petição 22041809431373700000055293567 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADO Petição 22041809431417000000055293572 Certidão Certidão 22100513140933700000075123633 Decisão Decisão 22100712521203700000075214999 Certidão Certidão 22101913202611000000075955302 Decisão Decisão 22100712521203700000075214999 Certidão Certidão 23041414010043300000086186514 Despacho Despacho 23091410355568600000094805977 Despacho Despacho 23091410355568600000094805977 Belém, 1 de dezembro de 2023.
MONALISA MELO DA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
02/12/2023 06:03
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839031-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, sala 109, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO - MANDADO R.h.
Tendo em vista o silêncio da parte autora no cumprimento da última diligência, intime-a pessoalmente para que se manifeste acerca do que entenderem cabível quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, II e § 1º do CPC/2015.
Escoado o prazo assinalado, certifique e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 04:01
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 02:28
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:21
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:14
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 19/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:10
Decorrido prazo de KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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