TJPA - 0837399-04.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 08:17
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SHIRLEY DO SOCORRO LOBATO AMORIM em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0837399-04.2021.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Estado do Pará Procurador: José Augusto Freire Figueiredo - OAB/PA 6.557 Apelada: Shirley do Socorro Lobato Amorim Advogado: Aldenor de Souza Rabelo Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM PEDIDO DE COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NATUREZA PERMANENTE E INERENTE AO CARGO.
CÔMPUTO DA PARCELA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO VALOR DEVIDO À CATEGORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que possui uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação.
Inteligência do art. 2º, § 1º c/c o art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08. 2.
A gratificação de escolaridade possui previsão no artigo 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores. 3.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes a natureza do cargo. 4.
Visando elucidar a questão, no julgamento do Agravo Interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008. 5.
No caso vertente, observa-se que durante todo o período objeto da ação originária a apelada percebeu sua remuneração, contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de escolaridade, em valor superior ao piso previsto na Lei nº 11.738/08, de modo que não há como acolher o pedido inaugural. 6.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, COM PEDIDO DE COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS, proc. nº 0837399-04.2021.8.14.0301, ajuizada por SHIRLEY DO SOCORRO LOBATO AMORIM, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 11558232, págs. 1/9), historiou o apelante que a recorrida ajuizou a ação ao norte mencionada alegando suposta violação à Lei Federal nº 11.738/08, que regulamentou o artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para o magistério da educação básica.
Aludiu que a apelada defende que o modelo normativo básico aplicável ao piso salarial para os profissionais do magistério teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-DF, cujo cálculo deve observar tão somente o vencimento-base.
Disse o recorrente que a recorrida postulou a sua condenação ao pagamento do piso salarial no valor estipulado nacionalmente, bem como das diferenças desde o ano de 2016.
O juízo de origem proferiu sentença (id. 11558230, págs. 1/8) e julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do piso nacional do magistério em favor da apelada, considerando-se para fins de cômputo o vencimento-base, com valores retroativos ao lustro anterior ao ajuizamento da ação, com os consectários legais atualizados na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Defendeu o apelante a necessidade da correta interpretação da figura do piso salarial, esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, entendeu que para fins de consideração do vencimento-base, deve-se observar as parcelas relacionadas diretamente ao serviço prestado.
Afirmou que no âmbito deste Estado, o piso do magistério não corresponde exclusivamente ao vencimento-base, uma vez que, sendo o professor ocupante de cargo em que se exige nível superior, faz jus à percepção do adicional de escolaridade previsto no artigo 132, VII c/c o artigo 140, I a III da Lei nº 5.810/94, ressaltando que a referida gratificação deve ser contabilizada para fins de percepção do piso da categoria.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido.
Foram opostas contrarrazões.
Apelo tempestivo (id. 11558233, pág. 1).
Contrarrazões tempestivas (id. 11558238, pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a apelada compelir o ora apelante a proceder ao pagamento do piso nacional do magistério em seu vencimento-base, excluindo-se do cômputo as demais vantagens pecuniárias, bem como a condenação do ente as diferenças pretéritas, respeitado o lustro anterior ao ajuizamento da ação.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que tiver uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação, conforme dispõem o art. 2º, § 1º c/c o art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08, verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Vale destacar que a normativa ao norte mencionada trouxe eficácia ao disposto no art. 206, V e VIII da Constituição da República, cujo teor tem vista a valorização da carreira docente, verbis: Art. 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. (...) VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
No caso vertente, o apelante defende, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva percebida pela apelada ultrapassa o piso nacional do magistério, de modo que não há que se falar em diferença a ser paga em favor desta.
Deveras, a gratificação de escolaridade possui previsão no art. 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores, in verbis: Lei Estadual nº 5.810/94 Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Com efeito, a remuneração percebida pelo servidor público é aquela em que é contabilizado o vencimento-base acrescido das parcelas pecuniárias, podendo essas serem de caráter permanente ou de natureza indenizatória/transitória.
O salário-base é definido pelo artigo 116 da Lei Estadual nº 5.810/94, o qual reza que “o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei." Por sua vez, a remuneração leva em consideração o vencimento com os acréscimos pecuniários, conforme redação do artigo 118 da Lei Estadual nº 5.810/94, verbis: “Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único – As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.” Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes a natureza do cargo.
Visando elucidar a questão, no julgamento do Agravo Interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme a ementa a seguir, vebis”: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).
Em conformidade com o julgado paradigma, a correta interpretação a ser considerada para fins de piso salarial é no sentido de se excluir do cálculo do piso as parcelas percebidas pelo servidor a título temporário ou indenizatório.
Desse modo, considerando-se que a gratificação percebida pelo magistério cujo fato gerador é a escolaridade, pela sua natureza permanente e inerente ao cargo, deve ela ser contabilizada para fins de cálculo do piso.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital pelo exame dos contracheques da apelada, que no interstício reclamado, contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de nível superior, recebeu ela, no período de agosto/2016 a junho/2021, remuneração superior ao estipulado pelo piso nacional do magistério, conforme tabela que abaixo reproduzo.
Período Vencimento base Adicional de Escolaridade Total Valor do piso 08/2016 a 12/2016 R$ 1.956,51 R$ 1.565,21 R$ 3.521,72 R$ 2.135,64 1º/2017 a 12/2017 R$ 1.956,51 R$ 1.565,21 R$ 3.521,72 R$ 2.298,80 1º/2018 a 03/2018 R$ 1.976,08 R$ 1.565,21 R$ 3.541,29 R$ 2.455,35 04/2018 a 12/2018 R$ 2.015,00 R$ 1.612,16 R$ 3.627,16 1º/2019 a 04/2019 R$ 2.015,00 R$ 1.612,16 R$ 3.627,16 R$ 2.557,74 05/2019 a 08/2019 R$ 2.055,51 R$ 1.644,41 R$ 3.699,92 09/2019 a 12/2019 R$ 2.076,07 R$ 1.660,86 R$ 3.736,93 1º/2020 a 12/2020 R$ 2.121,16 R$ 1.696,93 R$ 3.818,09 R$ 2.886,24 1º/2021 a 06/2021 R$ 2.121,16 R$ 1.696,93 R$ 3.818,09 Assim, observa-se que durante todo o período objeto da ação originária, a apelada percebeu sua remuneração, contabilizando o vencimento-base e a gratificação de escolaridade, em valor superior ao piso previsto na Lei nº 11.738/08, de modo que não há como acolher o pedido inaugural.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido.
Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando as obrigações decorrentes sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3°, do CPC, uma vez que parte recorrida litigou sob o pálio da justiça gratuita (id. 11558221, pág. 1).
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
31/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
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28/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:49
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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