TJPA - 0839080-48.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/02/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 05:32 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 11:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2023 00:44 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0839080-48.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes apelante/apelada, por meio de seus advogados, a apresentarem Contrarrazões às Apelações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 6 de novembro de 2023 .
 
 ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            06/11/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 20:22 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 03:54 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/07/2023 10:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2023 00:20 Publicado Sentença em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Processo Cível Nº: 0839080-48.2017.8.14.0301.
 
 Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 52640438), em face do decisum proferido em ID nº 48111763.
 
 Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.
 
 Assim exposto, decido.
 
 Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Parcial razão assiste à parte embargante, pois a sentença foi omissa em relação a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Assim, adito à sentença os seguintes termos: “Indefiro o pedido de aplicação de litigância de má-fé ao autor, posto que a situação dos presentes autos não se subsome a nenhuma das hipóteses abstratamente previstas no art. 80, do CPC”.
 
 Em relação aos demais pedidos, indefiro-os, sendo o instrumento processual adequado para análise do pretendido a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão, exceto a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, dando parcial provimento nos termos adrede esposados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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                                            28/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 10:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/06/2023 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 08:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2022 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 03:22 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 03:22 Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a).
 
 Magistrado(a), respeitando-se os artigos 219 e 1.023, § 2º, ambos do CPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica intimado(a) o(a) REQUERENTE EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR e o(a) Requerido(a) ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, partes Embargadas, para que, em 05 (cinco) dias úteis, querendo, ofereçam CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, opostos pelo(a) Requerido(a)/Embargante IRANEIA ANDRADE ALVES na data de 04/03/2022 (ID 52638037).
 
 Belém-PA, 19/04/2022.
 
 Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o.
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                                            19/04/2022 22:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2022 01:21 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:21 Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:21 Decorrido prazo de IRANEIA ANDRADE ALVES em 18/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 03:54 Publicado Intimação em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            22/02/2022 03:54 Publicado Intimação em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            22/02/2022 03:54 Publicado Intimação em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação Processo Cível Nº 0839080-48.2017.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, proposta por EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, contra ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e IRANEIA ANDRADE ALVES, já qualificados nos autos.
 
 Informa o autor, em síntese: que o embargante celebrou com a embargada Ancora Construtora e Incorporadora contrato de promessa de compra e venda referente a imóvel situado no Condomínio Riviera Green Residence (Rodovia do 40 horas), lote n°. 41, bairro Coqueiro, no município de Ananindeua-PA; que detém a posse do imóvel desde agosto/2010, porém ainda não o bem ainda não foi registrado em seu nome; que recebeu telegrama enviado pelo patrono da embargada Iraneia Andrade Alves, ameaçando sua posse em caso da ameaça de constrição do bem se concretizar, pelo que requer proteção através da presente via judicial eleita.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Os autos vieram redistribuídos da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
 
 A embargada Iraneia compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação.
 
 Despacho de ID nº 15071871 determinou que o embargante comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, tendo ele apresentado razões em seguida.
 
 Em despacho de ID nº 17539807 foi determinada a citação da embargada Âncora Construtora e Incorporadora, sendo que esta não ofertou defesa.
 
 Instadas as partes a se manifestarem a respeito do interesse em produzir mais provas, somente o embargante peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Breve o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, inclusive porque as partes não desejam produzir mais provas.
 
 Os embargos de terceiro têm por finalidade livrar da constrição judicial injusta ou ameaça sobre bens apreendidos ou comprometidos em um processo, no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
 
 In casu, aduz o embargante que recebeu telegrama enviado pelo causídico representante de embargada Iraneia Andrade Alves, caracterizando ameaça de constrição de seu bem adrede discriminado.
 
 Assim, o cerne da questão é se o telegrama enviado configura ou não ameça apta a ensejar a pretensão dos presentes embargos de terceiro.
 
 Do conjunto fático probante dos autos, verifica-se que não houve patente a ameça alegada pela parte embargante.
 
 Com efeito, as embargadas litigam em outro processo cível, em que a embargada Iraneia é credora da embargada Âncora Construtora e Incorporadora.
 
 Nesse sentido, diligenciou o representante da embargada Iraneia com o escopo de encontrar bens da executada para satisfação da dívida.
 
 Para tanto, resguardou-se de prudência ao enviar telegramas a supostos moradores de imóveis ainda registrados em nome da Âncora Construtora e incorporadora, dentre os quais o do embargante.
 
 Inconteste que o representante da embargada Iraneia agiu com cautela, evidenciando boa-fé, justamente para evitar transtornos à terceiros, inclusive expressamente mencionando isso no telegrama. É sabido que somente é proprietário de bem imóvel quando ocorra o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245, do CC), inclusive homenageando-se o princípio da segurança jurídica e para fins de conhecimento de terceiros.
 
 Assim, ainda que a embargada sequer tivesse a cautela de enviar o telegrama, considerando que a posse é matéria fática, em caso da referida embargada ocasionar a constrição do bem, se tivesse de boa-fé (isto é, desconhecesse a posse do embargante) ainda assim não arcaria com honorários advocatícios (Súmula 303 do STJ).
 
 Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
 
 Entretanto, tal situação hipotética não importa aos presentes autos, máxime inconteste que o telegrama enviado ao embargante não configura ameaça apta a ensejar o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos de terceiro.
 
 Em virtude do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada Iraneia Andrade Alves, que fixo em R$ 1.000,00.
 
 Entretanto, ficam suspensas as suas exigibilidades em face da gratuidade ora deferida ao embargante.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 25 de janeiro de 2022.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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                                            18/02/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 09:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/07/2021 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2021 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2021 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2021 00:58 Decorrido prazo de IRANEIA ANDRADE ALVES em 24/03/2021 23:59. 
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                                            25/03/2021 00:58 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/03/2021 23:59. 
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                                            18/03/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2021 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2021 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2021 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2021 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2020 01:03 Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/11/2020 23:59. 
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                                            07/11/2020 01:03 Decorrido prazo de IRANEIA ANDRADE ALVES em 06/11/2020 23:59. 
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                                            07/11/2020 01:03 Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 06/11/2020 23:59. 
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                                            09/10/2020 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2020 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2020 16:10 Outras Decisões 
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                                            02/06/2020 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2020 15:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/02/2020 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2020 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2019 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2018 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2018 20:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2017 13:52 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            13/12/2017 13:51 Movimento Processual Retificado 
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                                            13/12/2017 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2017 13:56 Declarada incompetência 
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                                            28/11/2017 20:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2017 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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