TJPA - 0836924-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 07:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA (PCCR).
IGUALMENTE PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Quando manteve a decisão monocrática proferida pelo do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do STF ratificou a compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação, paga à toda categoria, integrou o vencimento-base ultrapassando, assim, o valor do piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
A despeito de manter ressalvas pessoais sobre tal entendimento, certo é que essa compreensão restou confirmada no julgamento do segundo Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no já aludido Recurso Extraordinário (RE 1.362.851/PA). 4.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à Vantagem Pecuniária progressiva – VPP (PCCR), popularmente conhecida domo gratificação progressiva, porquanto é igualmente percebida de forma geral pelos professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior adequando-se ao nível de escolaridade atualmente exigido para o cargo. 5.
Sentença reformada em remessa necessária julgando improcedente o pedido inicial.
Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, reformar a sentença em remessa necessária nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:53
Sentença desconstituída
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18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 17:07
Recebidos os autos
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24/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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