TJPA - 0825288-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ADMIR FERREIRA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0825288-92.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO(A): ADIMIR FERREIRA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de ADIMIR FERREIRA PINHEIRO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 145470794). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se pendentes, a teor do previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0825288-92.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Intime-se o autor, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais para constituição válida do feito.
Havendo interesse, cumpra integralmente a decisão do ID 130953902 e 139306906, comprovando que o réu fora pessoalmente constituído em mora, ou então promova a citação do réu, para que seja constituído em mora pelo juízo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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