TJPA - 0825781-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:56
Apensado ao processo 0878219-26.2025.8.14.0301
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27/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOEL SOUZA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825781-23.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL SOUZA DE OLIVEIRA Nome: JOEL SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Francisco, 147, 147, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-010 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JOEL SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CHEVROLET ONIX SEDAN PLUS LT 1.0, placa RVR8C72.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo: PETIÇÃO INICIAL QR-CODE TODAS AS PETIÇÕES - 
                                            
16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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