TJPA - 0800592-92.2023.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bujarú.
-
08/09/2025 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/09/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
07/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] PROCESSO: 0800592-92.2023.8.14.0081 REQUERENTE: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Nome: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Endereço: VILA SÃO SEBASTIÃO, 0, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da informação de ID 147882137, no prazo de 5 dias.
Expeça-se o necessário.
Bujaru-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] PROCESSO: 0800592-92.2023.8.14.0081 REQUERENTE: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Nome: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Endereço: VILA SÃO SEBASTIÃO, 0, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré peticionou no ID 142831584, informando a sua discordância acerca dos cálculos apresentados pela autora, ante a prescrição culminada dos valores referentes ao período de 01/2014 a 09/2018.
Considerando que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento do fato, é evidente que os valores a serem restituídos em dobro, devem ser os descontados indevidamente da conta bancária da autora nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, assistindo razão a parte requerida.
Nesse sentindo, tem sido o entendimento jurisprudencial, in verbis: “SEGURO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA APÓLICE.
DESCONTO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00127206020198160018 Maringá 0012720-60.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização de dano moral – Recurso contra sentença de procedência – Cabimento, em parte – Cerceamento de defesa inocorrente – Prescrição quinquenal da restituição dos valores indevidamente descontados a ser observada, a teor do artigo 27 do CDC, haja vista a equiparação da vítima do evento à figura do consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC – Desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de aposentadoria – Ato ilícito configurado – Restituição simples dos valores indevidamente descontados confirmada, pois irrecorrida – Dano moral – Ocorrência – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10151625820208260344 SP 1015162-58.2020.8.26.0344, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RN - AC: 08004135620218205160, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) “APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARADA A NULIDADE DA SUBSEÇÃO, CONDENANDO O DEMANDADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE REPARAÇÃO MORAL.
PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS APELOS E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDOS ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO ÀQUELES E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES DISCUTIDOS.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXAMINADOS EX OFFICIO.
APELOS CONHECIDOS, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-AL - AC: 07298047420198020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022).
Muito embora a sentença tenha silenciado acerca do prazo prescricional que deveria ser observado, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível que o juízo reconheça a qualquer momento sua incidência.
Dessa forma, considerando que a ação fora ajuizada em 28/10/2023, o primeiro desconto, iniciado em 02/01/2014, e o último em 22/08/2023, ocorreu, portanto, a prescrição das parcelas cobradas de 10/2018 a 01/2014.
Intime-se a parte autora para que apresente calculo atualizado, observado a aplicação da prescrição quinquenal.
Expeça-se o necessário.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] PROCESSO: 0800592-92.2023.8.14.0081 REQUERENTE: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Nome: MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA Endereço: VILA SÃO SEBASTIÃO, 0, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão id 140056792, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte executada, para se manifestar em 5 dias sobre os cálculos apresentados pela exequente em id 142052205 e 142052211.
Bujaru(PA),29 de abril de 2025 FERNANDA GOMES TORRES Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
29/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 11:00 Vara Única de Bujarú.
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:00 Vara Única de Bujarú.
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRESCENCIA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*95-00 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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