TJPA - 0800867-08.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800867-08.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: DOMINGAS COSTA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de junho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:56
Juntada de Decisão
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13/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:10
Publicado Citação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800867-08.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: DOMINGAS COSTA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Presentes os requisitos para concessão da Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus de prova por entender estarem previstos os requisitos legais e ser aplicável ao caso em análise.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência, a autora alega estar sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Seguro de Registro de Margem Consignada (RMC), sem que jamais tenha contratado tal serviço.
A autora afirma que jamais consentiu com a contratação do seguro e que os valores vêm sendo debitados mensalmente de forma crescente, o que compromete sua subsistência.
Requer, assim, a imediata suspensão dos descontos, argumentando que restam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, verifica-se que a autora trouxe provas documentais indicando os descontos sob a rubrica de RMC, sem que tenha sido juntado até o momento qualquer documento contratual que demonstre a anuência da parte autora quanto à contratação do referido seguro.
O fumus boni iuris encontra respaldo na própria titularidade do benefício previdenciário e na alegação de que a autora não consentiu com a contratação, o que, a princípio, ofende o princípio da boa-fé objetiva e o direito do consumidor de dispor livremente sobre sua margem consignável e no direito de cancelar o serviço.
O periculum in mora é evidente, diante da continuidade dos descontos que impactam diretamente a renda mensal da autora, podendo causar-lhe prejuízo de difícil reparação, especialmente diante do caráter alimentar do benefício previdenciário.
A medida é reversível, já que, na hipótese de comprovação da regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados sem prejuízo à parte requerida.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados sob a rubrica de Seguro de Registro de Margem Consignada (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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