TJPA - 0802798-83.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ESTER DE JESUS RODRIGUES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ANA REBECA RODRIGUES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802798-83.2024.8.14.0133 IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com tutela de evidência, ajuizada por Milena Moraes Pereira Gonçalves, na qualidade de inventariante do espólio de Raimundo Nonato Menezes Pereira, contra Maria Santana Rodrigues Pereira, Ana Rebeca Rodrigues Pereira e Ester de Jesus Rodrigues Pereira, na qual se postula a concessão liminar da posse de bens integrantes do acervo hereditário, sob fundamento de posse indevida pelas requeridas e risco de deterioração dos bens.
Entretanto, conforme amplamente reconhecido na decisão proferida nos autos do inventário principal nº 0802857-42.2022.8.14.0133, restou detectada irregularidade na representação processual dos requerentes, especialmente no que se refere à outorga de poderes entre os advogados constituídos nos autos, fato que repercute diretamente na validade dos atos praticados nesta demanda conexa.
De acordo com o teor da mencionada decisão, verificou-se que o advogado Dr.
Murilo Tadeu Fernandes de Moraes, OAB/PA 18.435, comunicou equívoco quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes ao causídico Dr.
Igor Cosme Queiroz Martins, OAB/PA 16.124, o que comprometeu a clareza quanto à efetiva outorga de mandato e poderes representativos.
Diante disso, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, mas também a necessidade de higidez e segurança jurídica dos atos processuais, impõe-se a observância do contraditório e a regularização da representação da parte requerente, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da requerente MILENA MORAES PEREIRA GONÇALVES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização da sua representação processual, esclarecendo: a) Se subsiste a outorga de poderes ao advogado Dr.
Igor Cosme Queiroz Martins, e, em caso positivo, se houve restabelecimento formal do mandato; b) Se pretende manter exclusivamente como patrono o advogado Dr.
Murilo Tadeu Fernandes de Moraes, devendo, nesse caso, apresentar novo instrumento de procuração com cláusula expressa de revogação de mandatos anteriores ou, alternativamente, ratificação expressa da revogação.
ADVERTÊNCIA: A ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual, com suspensão do curso do feito quanto à parte autora, até que seja sanada a deficiência, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, data registrada no sistema.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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