TJPA - 0806747-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:30
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0806747-92.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ – PA RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE RECORRIDO: DANIEL DE MATOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800221-21.2025.8.14.0094), ajuizada por DANIEL DE MATOS SANTOS.
Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando que foi eliminado do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida, por não alcançar a distância mínima exigida.
Alegou, contudo, que a pista utilizada apresentava metragem superior à prevista e formato inadequado, com curvas fechadas e desníveis, em violação ao edital, bem como ausência de isonomia em relação a outros candidatos.
Argumentou ainda que houve erro na medição do percurso e que, de fato, percorreu mais de 2.400 metros, conforme demonstrado em laudo técnico, parecer da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e medição via Google Earth.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar sua imediata reintegração ao certame, permitindo-lhe a participação nas fases subsequentes, inclusive no curso de formação, caso aprovado.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Desta feita, o perigo de dano irreparável também está configurado, uma vez que o resultado do concurso será divulgado em poucos dias, tornando inviável a reintegração do autor caso a tutela não seja concedida.
A espera pelo julgamento do mérito pode acarretar a sua exclusão definitiva do certame, causando prejuízo irreversível.
Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois a reintegração do candidato não implica sua aprovação automática no concurso, mas apenas garante sua participação nas fases subsequentes, podendo ser excluído caso a ação seja julgada improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata reintegração do autor no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), assegurando sua participação nas próximas fases do certame, inclusive no Curso de Formação, caso aprovado.
Ficam suspensos os efeitos do ato administrativo que declarou sua inaptidão no Teste de Aptidão Física, até o julgamento da presente ação.
Determino que o Cebraspe e o Estado do Pará promovam a reinclusão do candidato na lista de aprovados e garantam sua participação no curso de formação, caso necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Inconformado com os termos decisórios, o CEBRASPE interpôs o presente recurso (Num. 25991014).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do CEBRASPE sustenta que a decisão agravada baseou-se em laudo técnico unilateral produzido pela parte autora, o qual diverge das informações oficiais da banca examinadora.
Argumenta que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ e do STF, veda a substituição da avaliação da banca, conforme entendimento consolidado no RE 632853 (Tema 485).
Reitera que o agravado foi corretamente eliminado do certame por não atingir a distância mínima de 2.400 metros no tempo estipulado e que não houve qualquer irregularidade ou afronta ao edital, que foi devidamente seguido.
Destaca, ainda, que a pista utilizada atendia às exigências do edital e que a decisão do juízo de origem viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, imiscuindo-se indevidamente no mérito do ato administrativo.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, que, deferiu o pedido de tutela para determinar a imediata reintegração do autor no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), assegurando sua participação nas próximas fases do certame, inclusive no Curso de Formação, caso aprovado, ficando suspensos os efeitos do ato administrativo que declarou sua inaptidão no Teste de Aptidão Física, até o julgamento da presente ação.
Em juízo de cognição sumária, constata-se que a decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, revela-se devidamente fundamentada, em estrita observância à ordem jurídica vigente.
O decisum respeitou os parâmetros legais e constitucionais que autorizam a atuação do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública, notadamente quando caracterizada manifesta ilegalidade.
O agravante procura deslocar a discussão para a vedação de interferência judicial no mérito administrativo, reiterando o argumento de que o Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora.
Entretanto, o que está em debate não é a revisão de critérios discricionários da banca, mas sim a conformidade do ambiente e das condições do teste com as normas estabelecidas no edital, o que se insere no âmbito de legalidade, perfeitamente passível de apreciação judicial.
O fundamento da decisão recorrida se apoiou em conjunto probatório composto por laudo topográfico, medições via Google Earth e parecer técnico da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, todos apontando para a violação do edital quanto ao formato e metragem da pista utilizada para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Relevante ainda destacar que a tutela antecipada deferida atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito, no presente caso, decorre da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrido, consubstanciada na demonstração documental de que o ambiente de realização da prova física do concurso público estava em desacordo com os critérios objetos previstos no edital.
O perigo de dano se evidencia na iminente homologação do resultado final do concurso, o que poderia impedir definitivamente o recorrido de prosseguir nas fases subsequentes.
A reversibilidade da medida é patente, posto que a reintegração do agravado não implica sua aprovação, mas apenas lhe confere a possibilidade de continuidade na disputa, nos moldes do edital.
Portanto, não se verifica qualquer afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao edital ou separação dos poderes.
Ao contrário, a manutenção da decisão agravada assegura o efetivo respeito à legalidade, transparência e igualdade de condições entre os candidatos, pilares essenciais à moralidade administrativa.
Diante do exposto, em um exame de cognição não exauriente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão possui natureza precária, não configurando antecipação do julgamento do mérito, podendo ser revista posteriormente, seja por decisão colegiada, seja por decisão monocrática desta relatora.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810818-87.2024.8.14.0028
Francisco Erivando de Carvalho
Denis de Souza Silva
Advogado: Claudio Marino Ferreira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 19:27
Processo nº 0002319-67.2014.8.14.0944
Gilberto dos Santos Silva
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Adriano Palermo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2014 18:46
Processo nº 0809701-37.2019.8.14.0028
Miltemar Pereira Lopes
Inss Maraba
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 15:09
Processo nº 0801515-15.2024.8.14.0007
Germano Basilio da Rocha
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2024 10:47
Processo nº 0828680-91.2025.8.14.0301
Arthur Antunes da Silva Nascimento
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Natalia Melo de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2025 11:40