TJPA - 0801515-15.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801515-15.2024.8.14.0007 Requerente Nome: GERMANO BASILIO DA ROCHA Endereço: Vila Araquembaua, s/n, km 68, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970
VISTOS.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência.
Dessa forma: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, a exemplo de cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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