TJPA - 0828680-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828680-91.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO Nome: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Maria Leda Mouzinho, 745, centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 IMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: AC Capanema, 00, Avenida Barão de Capanema 1045, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 DECISÃO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - RETIFICAR o polo passivo da lide no sentido de EXCLUIR o ente público, vez que esta pessoa jurídica não se confunde com a autoridade coatora (Hely Lopes Meirelles: “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”); - ESCLARECER acerca da competência originária do Tribunal de Justiça, caso a autoridade coatora a ser corretamente indicada seja a secretaria da SEAP. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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