TJPA - 0824445-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/08/2025 11:24
Apensado ao processo 0871885-73.2025.8.14.0301
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04/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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09/07/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 07:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 2.ª UPJ cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0824445-81.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BELERMINA SARMANHO DA SILVA INTERESSADO: CLARO CELULAR SA Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme boleto juntado pela UNAJ. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 2 de julho de 2025. __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0824445-81.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BELERMINA SARMANHO DA SILVA Endereço: Alameda José Faciola, 46, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 RÉU: Nome: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Endereço: Trav.
Quintino Bocaiúva, 1186, andar 2, anexo parte, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 14 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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