TJPA - 0807630-39.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAEL LIMA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0807630-39.2025.8.14.0000 PACIENTE: ISAEL LIMA DE SOUZA Nome: ISAEL LIMA DE SOUZA Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Nome: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ISAEL LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos de execução nº 0003427-72.2018.8.14.0401.
Alega a defesa que interposto agravo em execução perante o juízo de execução contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto e de saídas temporárias.
Requereu, liminarmente, que seja determinado a remessa do recurso de agravo em execução a este Tribunal, no prazo de 10 dias.
E no mérito, a concessão da ordem do writ.
A liminar foi indeferida, id. 26242539.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, id. 26370192.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do writ no id. 26661182.
Era o que basta relatar.
DECIDO.
Sem adentrar no mérito do presente writ, importa evidenciar que, nas informações prestadas pela autoridade dita coatora, consta que foi concedido o benefício de progressão de regime aberto e saídas temporárias programadas para o ano de 2025, acostando aos autos a referida decisão do dia 22/04/2025.
E, em consulta aos autos do SEEU, verifico que no dia 23/04/2025, foi juntado o atestado de pena do paciente apresentando como regime atual o semiaberto.
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se a perda de objeto, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator, com o devido arquivamento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:17
Não conhecido o Habeas Corpus de ISAEL LIMA DE SOUZA (PACIENTE)
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0807630-39.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV MAGALHAES BARATA, S/N, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS OAB: PA13254-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Nome: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ISAEL LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos de execução nº 0003427-72.2018.8.14.0401.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 24 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, com data-base fixada em 05/01/2017.
A defesa postulou, em 19/11/2024, a progressão ao regime semiaberto sob condição suspensiva para 09/01/2025, bem como, a concessão de saídas temporárias, fundamentando o pedido no bom comportamento carcerário e no tempo de pena já cumprido.
Alega que o juízo dito coator indeferiu o pedido de progressão, determinando a realização de exame criminológico, em 28/01/2025.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução em 21/02/2025.
Aduz que, passados mais de 45 dias da interposição, os autos ainda não foram encaminhados à instância superior, o que configura excesso de prazo, haja vista que o apenado está em regime fechado, sendo que a previsão de alcance para o semiaberto seria no dia 09/01/2025.
Requer, liminarmente, que seja determinado a remessa do recurso de agravo em execução a este Tribunal, no prazo de 10 dias.
E no mérito, a concessão da ordem do writ. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Todavia, analisando os autos do presente writ, observo que o impetrante não colacionou aos autos certidão comprovando o andamento processual, tendo apenas sido juntado: requerimento da progressão para o regime semiaberto (id. 26231742), decisão que indefere progressão de regime (id. 26231743), o recurso de agravo em execução (id. 26231744) e o atestado de pena do paciente (id. 26231745), razão pela qual entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
16/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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