TJPA - 0802009-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOANA VINAGRE DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:13
Apensado ao processo 0875641-90.2025.8.14.0301
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19/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:08
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 30 de junho de 2025.
BRENDA TUMA RIBEIRO -
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802009-31.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA/REVISÃO DE FATURAS, APURAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DA ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOANA VINAGRE DA COSTA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ (COSANPA), todos já qualificados nos autos (ID nº 134815520).
A autora alega que foram realizadas cobranças abusivas de fornecimento de água pela concessionária ré em sua residência.
Acrescenta que reside no imóvel desde 2002, inicialmente com seu pai, falecido em 2005, e desde então sofre problemas com cobranças desproporcionais na conta de água.
Aduz que ao longo dos anos várias vistorias foram solicitadas à ré, inclusive no ano de 2024, porém nenhuma irregularidade é encontrada.
Ocorre que o valor da cobrança mensal é discrepante ao seu consumo real.
Suscita que toda vez que realiza reclamação junto à concessionária ré há uma redução do valor cobrado, bem como, que a ré, rotineiramente, lhe induz a realizar negociação de dívidas, das quais desconta 90% (noventa por cento) do valor, com aceite de parcelamento de valores indevidos.
Informa, ainda, que no final do ano de 2023 surgiram duas crateras em frente a sua residência devido ao estouro/ rompimento da rede de água, com relatos de contaminação da água por amianto.
Após o fato, relata que a ré foi comunicada e solicitada a substituição do encanamento geral da vila, o que não sabe se ocorreu.
Assim, postula pela declaração de abusividade das cobranças efetuadas pela empresa ré e revisão das faturas dos últimos cinco anos, com devolução dos valores pagos a maior em dobro; o restabelecimento da qualidade da água em caso de constatação de contaminação por amianto; indenização por danos morais pelas cobranças abusivas; e indenização por danos morais e materiais, pela contaminação da água, se verificada.
Aos autos juntou documentos de comprovação, quais sejam: fatura dos meses de maio/2024, outubro/2024, junho/2024, novembro/2024; histórico de contas do imóvel desde fevereiro de 2007 até agosto de 2023; declaração de quitação anual de débitos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2023; fotos; histórico de contas em aberto referente ao ano de 2024, exceto o mês de abril e; termos de assunção de dívidas formalizado junto à ré em agosto/2021, maio/2023, outubro/2022, janeiro/2023.
A inicial foi devidamente recebida e o pedido de tutela de urgência antecipada indeferido (ID nº 135111519).
Sobreveio aos autos informação de que foi interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo tombado sob o nº 0800866- 37.2025.8.14.0000, que foi parcialmente conhecido e improvido (ID nº 143223772).
Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação sem preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças efetuadas e ausência de falha na prestação do serviço, pelo que requereu pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 138193471).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial (ID nº 139094338).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual, que fixou os fatos controvertidos e concedeu prazo às partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas (ID nº 139422304).
A parte autora apresentou manifestação e requereu a reconsideração da decisão de saneamento no ponto em que atribuiu o ônus da prova com relação à contaminação da água por amianto à parte autora (ID nº 139653642).
Foi proferida decisão que manteve a integralidade da decisão de saneamento e organização processual.
Na oportunidade, foi ofertado novo prazo para as partes indicarem quais provas pretendiam produzir (ID nº 141189224).
A parte autora requereu a produção de prova técnica para verificação da qualidade da água, perícia no hidrômetro existente e perícia médica na autora para verificar a existência/extensão de danos à saúde, acaso existentes (ID nº 142093229).
A concessionária ré, por sua vez, em manifestação pugnou os pedidos de produção de prova da parte autora (ID nº 142307469).
Os pedidos para realização de provas técnicas periciais foram indeferidos (ID nº 144822596).
As partes apresentaram alegações finais (ID nº 145778999 e ID nº146482033).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia envolve matéria de direito e de fato que pode ser analisada com base na prova documental já produzida, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O pedido de produção de prova pericial foi oportunamente indeferido por ausência de verossimilhança mínima no ponto relativo à alegada contaminação da água por amianto, sendo mantida a inversão do ônus da prova quanto às demais alegações da parte autora.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança parcial das alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), atribuindo-se à ré o dever de demonstrar a regularidade das cobranças questionadas.
Por outro lado, coube à parte autora comprovar a existência de danos morais e eventual contaminação da água.
DAS COBRANÇAS ELEVADAS E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Conforme consignado na decisão de saneamento, é incontroverso nos autos que, nos meses de junho e novembro de 2024, houve aumentos expressivos nas faturas emitidas à autora (ex.
R$ 1.238,22 – ID nº 134815513).
Também se reconheceu que, após reclamações, a COSANPA realizou diversas intervenções, como troca de hidrômetro (01/03/2024), revisão tarifária e reclassificação cadastral.
Por oportuno, anoto que, apesar de haver parcela de acordo firmado com a ré, ainda assim subsiste valor expressivo de consumo do mês de referência da cobrança.
Logo, tal parcela não afasta a alegação de cobrança excessiva/abusiva.
A documentação demonstra que, embora a ré tenha adotado providências corretivas posteriores, não se desincumbiu de comprovar a regularidade das cobranças anteriores, tampouco afastou a conclusão de que tais valores foram gerados com base em registros imprecisos ou desatualizados.
A sucessiva redução dos valores, após a intervenção do consumidor, reforça a existência de inconsistências, configurando falha na prestação do serviço.
Nesse ponto, impõe-se o reconhecimento da abusividade parcial das cobranças, com o direito à revisão das faturas emitidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
DA ALEGADA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POR AMIANTO A alegação de possível contaminação por amianto não veio acompanhada de qualquer documento técnico ou indício concreto que justificasse a instauração de perícia.
Como já apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a narrativa baseia-se em relatos e matérias jornalísticas, sem ligação direta com o imóvel da parte autora ou risco atual comprovado.
A ré, por sua vez, apresentou laudo de análise da água coletada em fevereiro de 2025, atestando conformidade com os padrões legais de potabilidade.
Não havendo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por contaminação da água.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A falha reiterada na prestação de serviço essencial, com cobranças indevidas, necessidade de intervenção administrativa da autora, e a suspensão do fornecimento de água em razão de faturas elevadas e impugnadas, extrapolam o mero aborrecimento.
Configura-se situação ofensiva à dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da vulnerabilidade da consumidora, o que impõe a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e possui caráter compensatório e pedagógico.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Não houve comprovação de gastos extraordinários, despesas médicas ou outros prejuízos materiais que pudessem ser diretamente atribuídos à conduta da ré.
Ausente prova do alegado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOANA VINAGREM DA COSTA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, para: a) declarar a abusividade das cobranças efetuadas pela ré nos cinco anos anteriores à propositura da ação; b) determinar a revisão das faturas emitidas no referido período, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) declarar a inexistência do débito relativo às 11 faturas impugnadas na petição inicial, bem como das faturas subsequentes, caso fundadas nas mesmas irregularidades reconhecidas; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, por ser relação contratual. e) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e aqueles embasados em suposta contaminação da água por amianto; f) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802009-31.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA/REVISÃO DE FATURAS, APURAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DA ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOANA VINAGRE DA COSTA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ (COSANPA), todos já qualificados nos autos (ID nº 134815520).
A autora alega que foram realizadas cobranças abusivas de fornecimento de água pela concessionária ré em sua residência.
Acrescenta que reside no imóvel desde 2002, inicialmente com seu pai, falecido em 2005, e desde então sofre problemas com cobranças desproporcionais na conta de água.
Aduz que ao longo dos anos várias vistorias foram solicitadas à ré, inclusive no ano de 2024, porém nenhuma irregularidade é encontrada.
Ocorre que o valor da cobrança mensal é discrepante ao seu consumo real.
Suscita que toda vez que realiza reclamação junto à concessionária ré há uma redução do valor cobrado, bem como, que a ré, rotineiramente, lhe induz a realizar negociação de dívidas, das quais desconta 90% (noventa por cento) do valor, com aceite de parcelamento de valores indevidos.
Informa, ainda, que no final do ano de 2023 surgiram duas crateras em frente a sua residência devido ao estouro/ rompimento da rede de água, com relatos de contaminação da água por amianto.
Após o fato, relata que a ré foi comunicada e solicitada a substituição do encanamento geral da vila, o que não sabe se ocorreu.
Assim, postula pela declaração de abusividade das cobranças efetuadas pela empresa ré e revisão das faturas dos últimos cinco anos, com devolução dos valores pagos a maior em dobro; o restabelecimento da qualidade da água em caso de constatação de contaminação por amianto; indenização por danos morais pelas cobranças abusivas; e indenização por danos morais e materiais, pela contaminação da água, se verificada.
Aos autos juntou documentos de comprovação, quais sejam: fatura dos meses de maio/2024, outubro/2024, junho/2024, novembro/2024; histórico de contas do imóvel desde fevereiro de 2007 até agosto de 2023; declaração de quitação anual de débitos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2023; fotos; histórico de contas em aberto referente ao ano de 2024, exceto o mês de abril e; termos de assunção de dívidas formalizado junto à ré em agosto/2021, maio/2023, outubro/2022, janeiro/2023.
A inicial foi devidamente recebida e o pedido de tutela de urgência antecipada indeferido (ID nº 135111519).
Sobreveio aos autos informação de que foi interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo tombado sob o nº 0800866-37.2025.8.14.0000, que foi parcialmente conhecido e improvido (ID nº 143223772).
Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação sem preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças efetuadas e ausência de falha na prestação do serviço, pelo que requereu pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 138193471).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial (ID nº 139094338).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual, que fixou os fatos controvertidos e concedeu prazo às partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas (ID nº 139422304).
A parte autora apresentou manifestação e requereu a reconsideração da decisão de saneamento no ponto em que atribuiu o ônus da prova com relação à contaminação da água por amianto à parte autora (ID nº 139653642).
Foi proferida decisão que manteve a integralidade da decisão de saneamento e organização processual.
Na oportunidade, foi ofertado novo prazo para as partes indicarem quais provas pretendiam produzir (ID nº 141189224).
A parte autora requereu a produção de prova técnica para verificação da qualidade da água, perícia no hidrômetro existente e perícia médica na autora para verificar a existência/extensão de danos à saúde, acaso existentes (ID nº 142093229).
A concessionária ré, por sua vez, em manifestação pugnou os pedidos de produção de prova da parte autora (ID nº 142307469).
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
A produção de provas no processo civil deve observar os princípios da utilidade, necessidade e adequação, conforme o art. 370 do CPC.
Cabe ao magistrado indeferir as diligências que se revelem impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à adequada instrução do feito.
No caso em tela, a parte autora requereu a realização de três perícias: (I) análise da qualidade da água fornecida; (II) perícia técnica no hidrômetro instalado no imóvel; e (III) perícia médica, com o objetivo de verificar eventuais danos à sua saúde decorrentes do consumo da água.
Quanto à perícia na qualidade da água, a prova técnica já foi apresentada pela própria ré, por meio de Laudo Laboratorial, referente à amostra colhida no imóvel da autora em fevereiro de 2025.
O laudo atestou que a água está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, não sendo detectada a presença de coliformes, Escherichia coli, alteração de cor, turbidez ou pH fora dos limites legais.
A ré ainda anexou Nota Técnica que descreve os procedimentos de controle e monitoramento do sistema de abastecimento.
Diante desses documentos técnicos, produzidos por entidade competente e com data próxima aos fatos alegados, não há elementos que justifiquem a repetição da análise técnica, tornando-se desnecessária nova perícia sobre o tema.
A respeito da perícia médica, não consta dos autos qualquer indício de comprometimento à saúde da autora relacionado ao consumo da água.
A alegação de eventual dano é genérica e desacompanhada de documentação clínica ou de relatos médicos que demonstrem nexo de causalidade.
Trata-se, portanto, de diligência que se mostra desprovida de utilidade e pertinência.
Por fim, quanto ao pedido de perícia técnica no hidrômetro, também se verifica a inviabilidade de sua realização.
Conforme informado pela própria ré, o equipamento de medição foi substituído em março de 2024, o que impede a verificação de eventual falha de funcionamento relativa ao período anterior — justamente aquele impugnado pela parte autora.
Sendo assim, qualquer perícia no equipamento atual não seria apta a esclarecer as causas das cobranças pretéritas, tornando-se inútil ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, nenhuma das provas técnicas requeridas mostra-se adequada ou necessária para a formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: Indefiro os pedidos de produção de prova pericial, seja quanto à qualidade da água, seja quanto ao funcionamento do hidrômetro, seja quanto à alegação de danos à saúde da autora, por se revelarem impertinentes, desnecessários ou desprovidos de utilidade concreta à instrução do feito, nos termos da fundamentação supra; Considerando o encerramento da fase postulatória e a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais na forma de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 06:47
Juntada de petição inicial
-
05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802009-31.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese os argumentos expendidos na petição apresentada ao ID nº 139653642, mantenho na íntegra os termos da decisão de saneamento e organização processual.
No mais, renovo, por mais 05(cinco) dias o prazo concedido na decisão referida, pra fins de manifestação quanto à eventual produção de provas pelas partes, com as ressalvas apontadas naquele ato judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2025.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:29
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA VINAGRE DA COSTA - CPF: *68.***.*80-53 (AUTOR).
-
14/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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