TJPA - 0835036-44.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:46
Conclusos ao relator
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23/04/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 09:57
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0835036-44.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO GUY LUCAS MOREIRA (OAB/PA Nº 9.792) - PROCURADOR ESTADUAL RECORRIDO: CLERES DE FÁTIMA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA (OAB/PA Nº 18.238) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 24.859.182) interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA EFETIVA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMÁTICOS RE 765.320/MG (TEMA 916), RE 705.140 (TEMA 308) E RE 1.066.677 (TEMA 551).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Luzia Nascimento.
Disponibilizado no PJE em 16/02/2024)." Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 24.766.773).
Alega-se, em síntese, violação do art. 37, §2º, da Constituição Federal, e dos Temas 916 e 1239 do STF, devendo o acórdão ser modificado, já que a contratação temporária nula não gera quaisquer acréscimos patrimoniais ao servidor público, com exceção de salário e depósito de FGTS.
Houve contrarrazões (ID nº 25.294.489). É o relatório.
Decido.
A matéria em análise teve a chance de ser submetida ao STF por esta Corte sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (autos nº 0801501-66.2017.8.14.030/ GRR nº 30/RE 1405442) e, muito embora rejeitada como tal, a Sessão Virtual do Tribunal Pleno daquela Egrégia Corte, reafirmou a aplicação do Tema 916 do STF, em decisão transitada em julgado em 07/020/2025 após a oposição de embargo de declaração.
O aresto foi assim ementado: "Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)" Sendo assim, nos termos do art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, soa de bom alvitre que se encaminhe o processo à Turma Julgadora para avaliar se é caso de realizar juízo de retratação/adequação da decisão recorrida, em observância ao Tema 916 do STF Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 916
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13/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 09:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:15
Conhecido o recurso de CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*50-68 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e não-provido
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15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:23
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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