TJPA - 0835270-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CAPEMI em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 19:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835270-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, por meio de seus patronos, à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de abril de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:55
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0835270-26.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REU: CAPEMI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora Requerida na presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão existente na sentença prolatada (Id. 105540110) uma vez que foi julgada parcialmente procedente a presente ação.
O Embargante, suscintamente, alega que a sentença é contraditória, vez que houve anuência da parte embargada para alteração do plano previdenciário contratado.
O Embargado apresentou manifestação, no Id. 107832009, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nessas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com a sentença que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via de embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão de matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos.
Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “[...] enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada”, é escancarado que não se cuida de falha.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022, grifei).
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056838-74.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, componente da 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, acertadamente destacou que “[...] até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento” (TJ-PA - AI: 00568387420158140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifos apostos).
Nota-se, portanto, que ao apreciar os Embargos de Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença prolatada (Id. 105540110), com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC.
Fica advertido o Embargante de que em caso em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC. À vista da interposição de recurso de Apelação (Id. 106177418), INTIME-SE a Apelada/Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA, com os cumprimentos deste Juízo, em tudo observadas as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062916012830400000026980481 PETIÇÃO INICIAL.
DOUGLAS Petição 21062916012835700000026980482 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO DOUGLAS Procuração 21062916012848700000026980483 ANEXO 2 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062916012865200000026980484 ANEXO 3.1 - Identidade.
Douglas Documento de Identificação 21062916012877300000026980486 ANEXO 3.2 - Identidade.
Marta Documento de Identificação 21062916012900000000026980488 ANEXO 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 21062916012916800000026980491 ANEXO 5 - CURATELA.
MARTA Documento de Comprovação 21062916012932500000026980493 ANEXO 6 - Contracheques Documento de Comprovação 21062916012943700000026980494 ANEXO 7 - Desaverbação do contracheque Documento de Comprovação 21062916012985500000026980495 ANEXO 8.1 - Alguns comprovantes Documento de Comprovação 21062916013005500000026980497 ANEXO 8.2 - Alguns comprovantes2 Documento de Comprovação 21062916013047000000026980498 ANEXO 9 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 21062916013092000000026980499 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21062916013110100000026980501 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21062916013163500000026980503 ANEXO 11 - email Documento de Comprovação 21062916013219900000026980504 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Petição Petição 21072910291929600000028466090 Petição. 29.07.2021 Petição 21072910291935500000028466093 Ultimo contracheque Documento de Comprovação 21072910291944600000028466095 Certidão Certidão 21082012571596500000030283800 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Petição Petição 21092810065641000000033897629 Petição. 28.09.2021 Petição 21092810065654700000033897632 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21092810065775100000033897635 boleto 1 Documento de Comprovação 21092810065812900000033897637 comprovante de pagamento Douglas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092810065887400000033897638 Certidão Certidão 21100512420497700000034689132 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Citação Citação 21100711101262500000034837012 AR Identificação de AR 21111308230453900000038952451 AR Identificação de AR 21111308230459300000038952452 Contestação Contestação 21112315282041800000040135634 Contestação Capemisa x Douglas Contestação 21112315282059000000040139865 1.
Substabelecimento JNPM Substabelecimento 21112315282113400000040141730 2.
Procuração ad judicia Capemisa Procuração 21112315282137700000040141733 3.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282167100000040141736 4.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282214900000040141737 19.
MON 15548 Documento de Comprovação 21112315282255600000040145325 6.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 29.12.2017 9h Jucerja Documento de Comprovação 21112315282291800000040141739 7.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282319400000040141740 8.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282366000000040141742 9.
PM2 (MELHOR) 1992-1996 Documento de Comprovação 21112315282407700000040141743 10.
RSASB PECÚLIO PENSÃO 1960-1981 Documento de Comprovação 21112315282429300000040141744 11.
Oficio de aprovação do plano melhor Documento de Comprovação 21112315282452500000040141746 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-1-12 Documento de Comprovação 21112315282472900000040141751 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-13-25 Documento de Comprovação 21112315282563200000040141752 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-26-35 Documento de Comprovação 21112315282638200000040141753 13.
Cópia email- Confirmação de cancelamento 18.08.2020 Documento de Comprovação 21112315282692300000040141754 14.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523008 Documento de Comprovação 21112315282714800000040141756 15.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523016 Documento de Comprovação 21112315282740900000040141759 16.Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 152025621 Documento de Comprovação 21112315282773200000040141760 17.
Extrato das contribuições pagas PM2 *20.***.*20-12 Documento de Comprovação 21112315282799600000040141762 18.
STJ_201801156330_tipo_integra_126769609 Documento de Comprovação 21112315282826800000040141763 5.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 27.01.2017 9h Jucerja_compressed Documento de Comprovação 21112315282850200000040141767 20.
ARESP Nº 1710862 - PR Documento de Comprovação 21112315282872800000040141768 21.
STJ.
REsp n° Nº 1.637.474 - RS .
Nancy.
Redução de prescrição.
Imprescritibilidade abfastada_ Documento de Comprovação 21112315282895500000040141770 22.
STJImpossibilidadededevoluçãodecontribuiçõesJunho2016 Documento de Comprovação 21112315282919900000040141774 23. 24585-DECISAOMONOCRATICA Documento de Comprovação 21112315282948100000040141777 24. 108746 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315282969600000040143579 25. 108751 - stj_dje__0_26546481 Documento de Comprovação 21112315282992000000040143582 26. 1423194_109536 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315283015200000040143584 27.
ACÓRDÃO 13117 Documento de Comprovação 21112315283043300000040143592 28.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL - STJ (118.5.RJ) Documento de Comprovação 21112315283069300000040143595 29.
DJE -STJ 18.12.2018 - CAPEMISA - AgInt no AREsp. nº 1.213.556-SP_Edson_Alves_dos_Santos_PASTA 33 Documento de Comprovação 21112315283096700000040143600 30.
DJE-STJ 02.05.19 - CAPEMISA - Mon. no REsp. nº 1.346.184-PI_João_Pereira_da_Silva Documento de Comprovação 21112315283130000000040143604 31.
DJE-STJ 03.04.2018 - CAPEMISA - AgRg no REsp. 1.151.396-MS_Ivo_Honório-P.._ Documento de Comprovação 21112315283151300000040143606 Habilitação em processo Petição 21112315354537200000040149100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112509023917200000040412488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810142300200000046015952 Contrarrazões Contrarrazões 22021413551401700000047921233 REPLICA CONTESTAÇÃO DOUGLAS Contrarrazões 22021413551423000000047921236 Certidão Certidão 22021610131892100000048175406 Petição Petição 23011010103181100000080489397 PROCURAÇÃO DFPL Procuração 23011010103196400000080514052 Petição Petição 23012510031777700000081124080 Petição Petição 23012610164656600000081192529 Petição Petição 23050511533675900000087344494 Despacho Despacho 23090316010447000000094227825 Certidão Certidão 23090510455762800000046015555 CIENTE Petição 23091812354092000000095016777 Petição Petição 23100313152591200000095929388 BOLETO DOUGLAS 3 Documento de Comprovação 23100313152625400000095929398 BOLETO DOUGLAS 2 Documento de Comprovação 23100313152659700000095929400 boleto 1 25092021 Documento de Comprovação 23100313152697900000095929401 Petição Petição 23101612155209300000096491217 SUPLICA DO PROCESSO Douglas x CAPEMI Petição 23101612155225400000096492713 FOTO DOUGLAS Documento de Comprovação 23101612155264600000096498861 FOTO MARTA Documento de Comprovação 23101612155299600000096498874 Sentença Sentença 23120513215629300000099287544 Petição Petição 23121312374352400000099728578 Apelação Apelação 23121511104748600000099860296 Certidão de custas Certidão de custas 23122710395418700000046081289 Certidão Certidão 24011608310235700000100682427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011608321032900000100684982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011608321032900000100684982 Petição Petição 24012713210410000000101345476 Petição Petição 24012713340157900000101346829 Embargos de declaração da Requerida e Contrarrazões do Autor são tempestivos Certidão 24012921300230500000101439822 -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835270-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 106031970, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0835270-26.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REU: CAPEMI S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAPEMI), ambos qualificados na exordial.
Em síntese, o Autor afirma ter firmado contrato no ano de 1974 com a Requerida, sob o nº 11523008 e, posteriormente, formalizou os contratos nº *20.***.*20-12, 11523016 e 15202526, os quais seriam pertinentes à contratação de plano de previdência privada, estando incluso pensão aos beneficiários e pensão por morte aos segurados.
Aduz que os valores dos contratos eram descontados em seu contracheque, consecutivo, as cobranças passaram a ser realizadas por meio de boleto bancário.
Todavia, alega que, por mais que solicitasse o envio dos boletos, a Requerida não o encaminhava, acarretando, assim, no cancelamento dos contratos celebrados, sem prévia notificação e anuência do Autor, sendo este o responsável pelo pagamento dos contratos Sra.
Marta Ribeiro de Lima (esposa), Elyane Carla Ribeiro de Lima e Juliane Cristina Ribeira de Lima (filhas).
Outrossim, saliente que as cláusulas contratuais eram abusivas com relação às prestações desproporcionais e que a Requerida se negou a fornecer os valores oriundos das contribuições do Autor, durante o período de vigência contratual, com isso, impossibilitou o cálculo do numerário repassado à Requerida, a qual estaria se aproveitando da idade avançada da parte autora para suprimir as solicitações formuladas.
Assim sendo, ajuizou a presente ação.
Juntou documentos.
Em Contestação (ID nº 42433323), a Requerida sustenta que houve decadência da parte autora quanto ao objeto da presente ação; a prescrição quanto à devolução de valores; a ilegitimidade ativa do autor para discussão contratual e requerer a devolução de quantias pagas em prol de terceiros; dentre outras teses suscitadas, bem como, alega que o cancelamento do contrato se deu diante da solicitação encaminhada pelo Autor.
Réplica à Contestação apresentada no ID nº 50488987.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, eis que as provas apresentadas são bastante para o desfecho processual, com fundamento no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, destaca-se que os fatos mencionados sucederam durante a vigência do Código Civil de 1916, portanto, deve-se aplicar a lei vigente à época. 2.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes não divergem quanto à relação contratual existente que as une na presente ação, precisamente aos contratos de pecúlio formalizados, quais sejam, “Plano Melhor” registrado sob o nº 1200382092, nº 11523008, nº 11523016 e nº 15202526.
O pedido autoral versa acerca das cláusulas abusivas que ensejariam na nulidade dos contratos firmados, sob o argumento de que não houveram esclarecimentos necessários, o induzindo a aderir contrato oneroso que lhe foi prejudicial, bem como, aduz que houve o cancelamento sem anuência e prévia notificação.
Todavia, identificou-se que os documentos atacados foram confeccionados em: 24/10/1974 (Contrato nº 11523008), 23/09/1976 (Contrato nº 15202526), 11/04/1991 (Contrato nº 11523008) e 11/08/1993 (Contrato nº 1200382092), ou seja, o primeiro contrato foi celebrado 47 (quarenta e sete) anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Logo, deve ser reconhecida a decadência nos termos do art. 178, §9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, in verbis: Art. 178.
Prescreve: [...] § 9º.
Em quatro anos: [...] V- a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menos prazo; contado este: [...] b) No de erro, dolo simulação ou fraude, o dia em que se realizar o ato ou o contrato; No caso em comento, o primeiro contrato foi assinado em setembro de 1974, portanto, a nulidade do documento poderia ser alegada até o mês de setembro de 1978, o que não foi feito, restando, assim, configurada a decadência, ou prescrição, conforme consta no dispositivo legal acima transcrito, em relação à nulidade do negócio jurídico ora pactuado entre as partes.
No que tange à prescrição, referente ao pleito de restituição das parcelas pagas, aplica-se o prazo vintenário em estrita observância ao disposto no art. 177 do CC de 1916, e não quinquenal, em consonância ao regramento de transição do art. 2.028 do atual Código Civilista, pois sua pretensão tem como base a restituição de parcelas pagas nas vigências de planos anteriores ao Código Civil de 2002, cujo contrato foi rescindido unilateralmente pela Requerida. À vista da ocorrência dos fatos em agosto de 1993, data da adesão ao novo plano, observa-se que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do tempo previsto no código revogado.
Com base nesses fundamentos, acolho a prejudicial de mérito, ficando reconhecida a prescrição em relação às cobranças das parcelas pagas pelo Requerente anteriormente a 11/08/2013. 3.
DO MÉRITO No mérito, a demanda reside na pretensão do Demandante em reaver os valores pagos, devidamente corrigidos, e requer a anulação das cláusulas contratuais que foram prejudiciais ao consumidor.
Do outro lado, a Ré sustenta a legalidade das cláusulas firmadas e dos enquadramentos ali previstos de acordo com a vontade expressa manifestada pela parte contratante.
Na Contestação, a Demandada afirma que a parte autora, ao formalizar novo contrato em 11/08/1993, assentiu à novação contratual, renunciando qualquer possibilidade de recebimento dos benefícios previstos no plano anterior.
Ainda, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Já o art. 51, inciso IV do mesmo diploma estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Embora a requerida afirme que se desincumbiu de seu dever de informar de forma clara e precisa sobre as alterações no plano de pecúlio originalmente contratado pelo consumidor, não se pode considerar que as cláusulas apresentadas foram claras e explicativas, até porque a migração feita pelo segurado não foi uma faculdade, mas sim, alteração contratual unilateral, feita por contrato de adesão, com renúncias a benefícios originalmente contratados. É nítido que a renúncia de direitos previamente contratados corresponde evidente prejuízo ao consumidor, por óbvio que a contratação não se deu nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que leva ao acolhimento do pedido do dever de indenizar.
O que se vê no caso em apreço, é que a atitude da requerida ao impor a subscrição de novo plano com visível renúncia a direitos, por si só, já é motivo de reparação extrapatrimonial, pois extrapola os meros aborrecimentos, superando facilmente a barreira da mera tolerância e do simples desconforto, inserindo na esfera da angústia e do sofrimento, verificados na frustração decorrente da informação de que os valores pagos ao longo dos anos foram perdidos.
Assim, levando-se em conta a condição socioeconômica das partes e atentando-se à proporcionalidade entre a postura e suas consequências, mostra-se razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a não incentivar o locupletamento ilícito, por um lado, e como forma de censurar a conduta da ré e de inibir posturas semelhantes na prestação de seus serviços.
Outrossim, não há sustentação quanto à afirmação trazida pela parte autora de que o contrato foi cancelado sem sua anuência e prévia notificação, pois, vejamos, o documento inserido no ID nº 28814869, datado em 10/08/2020, carta de próprio punho assinada pelo Autor, é requerido o cancelamento do contrato, portanto, a Ré apenas assentiu à vontade expressada pelo Requerente.
Por fim, não houve negativa pela Demandada em fornecer os extratos de valores pagos pelo Demandante, haja vista que, na cadeia de e-mail (ID nº 28814874), foi solicitada a apresentação de procuração, para fins de comprovação da representação do Autor. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as prejudiciais de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAPEMI), a fim de: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser distribuída entre as partes, cabendo ao Autor o pagamento de 20% (vinte por cento) do montante, incumbindo à Ré o pagamento de 80% (oitenta por cento).
No que toca aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor líquido da condenação, a ser apurado na fase procedimental adequada, determinando o pagamento de 20% (vinte por cento) de tal quantia, pelos Autores, ao patrono da Requerida, bem como o pagamento de 80% (oitenta por cento) do total, pela parte Requerida, ao advogado dos Autores, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
DECLARO, por fim, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062916012830400000026980481 PETIÇÃO INICIAL.
DOUGLAS Petição 21062916012835700000026980482 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO DOUGLAS Procuração 21062916012848700000026980483 ANEXO 2 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062916012865200000026980484 ANEXO 3.1 - Identidade.
Douglas Documento de Identificação 21062916012877300000026980486 ANEXO 3.2 - Identidade.
Marta Documento de Identificação 21062916012900000000026980488 ANEXO 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 21062916012916800000026980491 ANEXO 5 - CURATELA.
MARTA Documento de Comprovação 21062916012932500000026980493 ANEXO 6 - Contracheques Documento de Comprovação 21062916012943700000026980494 ANEXO 7 - Desaverbação do contracheque Documento de Comprovação 21062916012985500000026980495 ANEXO 8.1 - Alguns comprovantes Documento de Comprovação 21062916013005500000026980497 ANEXO 8.2 - Alguns comprovantes2 Documento de Comprovação 21062916013047000000026980498 ANEXO 9 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 21062916013092000000026980499 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21062916013110100000026980501 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21062916013163500000026980503 ANEXO 11 - email Documento de Comprovação 21062916013219900000026980504 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Petição Petição 21072910291929600000028466090 Petição. 29.07.2021 Petição 21072910291935500000028466093 Ultimo contracheque Documento de Comprovação 21072910291944600000028466095 Certidão Certidão 21082012571596500000030283800 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Petição Petição 21092810065641000000033897629 Petição. 28.09.2021 Petição 21092810065654700000033897632 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21092810065775100000033897635 boleto 1 Documento de Comprovação 21092810065812900000033897637 comprovante de pagamento Douglas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092810065887400000033897638 Certidão Certidão 21100512420497700000034689132 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Citação Citação 21100711101262500000034837012 AR Identificação de AR 21111308230453900000038952451 AR Identificação de AR 21111308230459300000038952452 Contestação Contestação 21112315282041800000040135634 Contestação Capemisa x Douglas Contestação 21112315282059000000040139865 1.
Substabelecimento JNPM Substabelecimento 21112315282113400000040141730 2.
Procuração ad judicia Capemisa Procuração 21112315282137700000040141733 3.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282167100000040141736 4.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282214900000040141737 19.
MON 15548 Documento de Comprovação 21112315282255600000040145325 6.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 29.12.2017 9h Jucerja Documento de Comprovação 21112315282291800000040141739 7.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282319400000040141740 8.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282366000000040141742 9.
PM2 (MELHOR) 1992-1996 Documento de Comprovação 21112315282407700000040141743 10.
RSASB PECÚLIO PENSÃO 1960-1981 Documento de Comprovação 21112315282429300000040141744 11.
Oficio de aprovação do plano melhor Documento de Comprovação 21112315282452500000040141746 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-1-12 Documento de Comprovação 21112315282472900000040141751 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-13-25 Documento de Comprovação 21112315282563200000040141752 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-26-35 Documento de Comprovação 21112315282638200000040141753 13.
Cópia email- Confirmação de cancelamento 18.08.2020 Documento de Comprovação 21112315282692300000040141754 14.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523008 Documento de Comprovação 21112315282714800000040141756 15.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523016 Documento de Comprovação 21112315282740900000040141759 16.Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 152025621 Documento de Comprovação 21112315282773200000040141760 17.
Extrato das contribuições pagas PM2 *20.***.*20-12 Documento de Comprovação 21112315282799600000040141762 18.
STJ_201801156330_tipo_integra_126769609 Documento de Comprovação 21112315282826800000040141763 5.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 27.01.2017 9h Jucerja_compressed Documento de Comprovação 21112315282850200000040141767 20.
ARESP Nº 1710862 - PR Documento de Comprovação 21112315282872800000040141768 21.
STJ.
REsp n° Nº 1.637.474 - RS .
Nancy.
Redução de prescrição.
Imprescritibilidade abfastada_ Documento de Comprovação 21112315282895500000040141770 22.
STJImpossibilidadededevoluçãodecontribuiçõesJunho2016 Documento de Comprovação 21112315282919900000040141774 23. 24585-DECISAOMONOCRATICA Documento de Comprovação 21112315282948100000040141777 24. 108746 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315282969600000040143579 25. 108751 - stj_dje__0_26546481 Documento de Comprovação 21112315282992000000040143582 26. 1423194_109536 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315283015200000040143584 27.
ACÓRDÃO 13117 Documento de Comprovação 21112315283043300000040143592 28.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL - STJ (118.5.RJ) Documento de Comprovação 21112315283069300000040143595 29.
DJE -STJ 18.12.2018 - CAPEMISA - AgInt no AREsp. nº 1.213.556-SP_Edson_Alves_dos_Santos_PASTA 33 Documento de Comprovação 21112315283096700000040143600 30.
DJE-STJ 02.05.19 - CAPEMISA - Mon. no REsp. nº 1.346.184-PI_João_Pereira_da_Silva Documento de Comprovação 21112315283130000000040143604 31.
DJE-STJ 03.04.2018 - CAPEMISA - AgRg no REsp. 1.151.396-MS_Ivo_Honório-P.._ Documento de Comprovação 21112315283151300000040143606 Habilitação em processo Petição 21112315354537200000040149100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112509023917200000040412488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810142300200000046015952 Contrarrazões Contrarrazões 22021413551401700000047921233 REPLICA CONTESTAÇÃO DOUGLAS Contrarrazões 22021413551423000000047921236 Certidão Certidão 22021610131892100000048175406 Petição Petição 23011010103181100000080489397 PROCURAÇÃO DFPL Procuração 23011010103196400000080514052 Petição Petição 23012510031777700000081124080 Petição Petição 23012610164656600000081192529 Petição Petição 23050511533675900000087344494 Despacho Despacho 23090316010447000000094227825 Certidão Certidão 23090510455762800000046015555 CIENTE Petição 23091812354092000000095016777 Petição Petição 23100313152591200000095929388 BOLETO DOUGLAS 3 Documento de Comprovação 23100313152625400000095929398 BOLETO DOUGLAS 2 Documento de Comprovação 23100313152659700000095929400 boleto 1 25092021 Documento de Comprovação 23100313152697900000095929401 Petição Petição 23101612155209300000096491217 SUPLICA DO PROCESSO Douglas x CAPEMI Petição 23101612155225400000096492713 FOTO DOUGLAS Documento de Comprovação 23101612155264600000096498861 FOTO MARTA Documento de Comprovação 23101612155299600000096498874 -
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835270-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA Nome: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 214, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REU: CAPEMI Nome: CAPEMI Endereço: Rua São Clemente, 38, 38, 7 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Vistos, etc.
Em atenção à Certidão de ID nº 50756549, em que é certificada pendência de pagamento das custas inicias, encaminho os presentes autos para que seja verificada se a referida pendência persiste.
Em caso positivo, INTIME-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para efetuar o pagamento, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 01 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062916012830400000026980481 PETIÇÃO INICIAL.
DOUGLAS Petição 21062916012835700000026980482 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO DOUGLAS Procuração 21062916012848700000026980483 ANEXO 2 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062916012865200000026980484 ANEXO 3.1 - Identidade.
Douglas Documento de Identificação 21062916012877300000026980486 ANEXO 3.2 - Identidade.
Marta Documento de Identificação 21062916012900000000026980488 ANEXO 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 21062916012916800000026980491 ANEXO 5 - CURATELA.
MARTA Documento de Comprovação 21062916012932500000026980493 ANEXO 6 - Contracheques Documento de Comprovação 21062916012943700000026980494 ANEXO 7 - Desaverbação do contracheque Documento de Comprovação 21062916012985500000026980495 ANEXO 8.1 - Alguns comprovantes Documento de Comprovação 21062916013005500000026980497 ANEXO 8.2 - Alguns comprovantes2 Documento de Comprovação 21062916013047000000026980498 ANEXO 9 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 21062916013092000000026980499 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21062916013110100000026980501 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21062916013163500000026980503 ANEXO 11 - email Documento de Comprovação 21062916013219900000026980504 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Petição Petição 21072910291929600000028466090 Petição. 29.07.2021 Petição 21072910291935500000028466093 Ultimo contracheque Documento de Comprovação 21072910291944600000028466095 Certidão Certidão 21082012571596500000030283800 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Petição Petição 21092810065641000000033897629 Petição. 28.09.2021 Petição 21092810065654700000033897632 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21092810065775100000033897635 boleto 1 Documento de Comprovação 21092810065812900000033897637 comprovante de pagamento Douglas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092810065887400000033897638 Certidão Certidão 21100512420497700000034689132 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Decisão Decisão 21100711101262500000034837012 Citação Citação 21100711101262500000034837012 AR Identificação de AR 21111308230453900000038952451 AR Identificação de AR 21111308230459300000038952452 Contestação Contestação 21112315282041800000040135634 Contestação Capemisa x Douglas Contestação 21112315282059000000040139865 1.
Substabelecimento JNPM Substabelecimento 21112315282113400000040141730 2.
Procuração ad judicia Capemisa Procuração 21112315282137700000040141733 3.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282167100000040141736 4.
Capemisa Seg.Vida e Prev-AGE 31.10.2016 18h Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282214900000040141737 19.
MON 15548 Documento de Comprovação 21112315282255600000040145325 6.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 29.12.2017 9h Jucerja Documento de Comprovação 21112315282291800000040141739 7.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 1 parte Documento de Comprovação 21112315282319400000040141740 8.
Capemisa Seg.
Vida e Prev.-AGE 13.09.2018- Novo Estatudo Social- Jucerja 2 parte Documento de Comprovação 21112315282366000000040141742 9.
PM2 (MELHOR) 1992-1996 Documento de Comprovação 21112315282407700000040141743 10.
RSASB PECÚLIO PENSÃO 1960-1981 Documento de Comprovação 21112315282429300000040141744 11.
Oficio de aprovação do plano melhor Documento de Comprovação 21112315282452500000040141746 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-1-12 Documento de Comprovação 21112315282472900000040141751 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-13-25 Documento de Comprovação 21112315282563200000040141752 12.
Respostas a notoficação extrajudicial e documentos-26-35 Documento de Comprovação 21112315282638200000040141753 13.
Cópia email- Confirmação de cancelamento 18.08.2020 Documento de Comprovação 21112315282692300000040141754 14.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523008 Documento de Comprovação 21112315282714800000040141756 15.
Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 11523016 Documento de Comprovação 21112315282740900000040141759 16.Extrato financeiro das contribuições pagas PEC 152025621 Documento de Comprovação 21112315282773200000040141760 17.
Extrato das contribuições pagas PM2 *20.***.*20-12 Documento de Comprovação 21112315282799600000040141762 18.
STJ_201801156330_tipo_integra_126769609 Documento de Comprovação 21112315282826800000040141763 5.
Capemisa Seg.Vida e Prev-ARECA 27.01.2017 9h Jucerja_compressed Documento de Comprovação 21112315282850200000040141767 20.
ARESP Nº 1710862 - PR Documento de Comprovação 21112315282872800000040141768 21.
STJ.
REsp n° Nº 1.637.474 - RS .
Nancy.
Redução de prescrição.
Imprescritibilidade abfastada_ Documento de Comprovação 21112315282895500000040141770 22.
STJImpossibilidadededevoluçãodecontribuiçõesJunho2016 Documento de Comprovação 21112315282919900000040141774 23. 24585-DECISAOMONOCRATICA Documento de Comprovação 21112315282948100000040141777 24. 108746 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315282969600000040143579 25. 108751 - stj_dje__0_26546481 Documento de Comprovação 21112315282992000000040143582 26. 1423194_109536 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21112315283015200000040143584 27.
ACÓRDÃO 13117 Documento de Comprovação 21112315283043300000040143592 28.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL - STJ (118.5.RJ) Documento de Comprovação 21112315283069300000040143595 29.
DJE -STJ 18.12.2018 - CAPEMISA - AgInt no AREsp. nº 1.213.556-SP_Edson_Alves_dos_Santos_PASTA 33 Documento de Comprovação 21112315283096700000040143600 30.
DJE-STJ 02.05.19 - CAPEMISA - Mon. no REsp. nº 1.346.184-PI_João_Pereira_da_Silva Documento de Comprovação 21112315283130000000040143604 31.
DJE-STJ 03.04.2018 - CAPEMISA - AgRg no REsp. 1.151.396-MS_Ivo_Honório-P.._ Documento de Comprovação 21112315283151300000040143606 Habilitação em processo Petição 21112315354537200000040149100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112509023917200000040412488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210420528200000044586602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810142300200000046015952 Contrarrazões Contrarrazões 22021413551401700000047921233 REPLICA CONTESTAÇÃO DOUGLAS Contrarrazões 22021413551423000000047921236 Certidão Certidão 22021610131892100000048175406 Petição Petição 23011010103181100000080489397 PROCURAÇÃO DFPL Procuração 23011010103196400000080514052 Petição Petição 23012510031777700000081124080 Petição Petição 23012610164656600000081192529 Petição Petição 23050511533675900000087344494 -
03/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 20:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2022 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de CAPEMI em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 01:20
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835270-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REU: CAPEMI Nome: CAPEMI Endereço: Rua São Clemente, 38, 38, 7 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Reconheço a relação de consumo entre as partes [súmula 321 do STJ] e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), DEVENDO, NA OCASIÃO, APRESENTAR TODO O HISTÓRICO DE PAGAMENTO DO AUTOR, advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062916012830400000026980481 PETIÇÃO INICIAL.
DOUGLAS Petição 21062916012835700000026980482 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO DOUGLAS Procuração 21062916012848700000026980483 ANEXO 2 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062916012865200000026980484 ANEXO 3.1 - Identidade.
Douglas Documento de Identificação 21062916012877300000026980486 ANEXO 3.2 - Identidade.
Marta Documento de Identificação 21062916012900000000026980488 ANEXO 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 21062916012916800000026980491 ANEXO 5 - CURATELA.
MARTA Documento de Comprovação 21062916012932500000026980493 ANEXO 6 - Contracheques Documento de Comprovação 21062916012943700000026980494 ANEXO 7 - Desaverbação do contracheque Documento de Comprovação 21062916012985500000026980495 ANEXO 8.1 - Alguns comprovantes Documento de Comprovação 21062916013005500000026980497 ANEXO 8.2 - Alguns comprovantes2 Documento de Comprovação 21062916013047000000026980498 ANEXO 9 - Solicitação de cancelamento Documento de Comprovação 21062916013092000000026980499 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21062916013110100000026980501 ANEXO 10 - DOCUMENTOS_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21062916013163500000026980503 ANEXO 11 - email Documento de Comprovação 21062916013219900000026980504 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Despacho Despacho 21070709231108700000027207602 Petição Petição 21072910291929600000028466090 Petição. 29.07.2021 Petição 21072910291935500000028466093 Ultimo contracheque Documento de Comprovação 21072910291944600000028466095 Certidão Certidão 21082012571596500000030283800 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Decisão Decisão 21090709044476400000031608256 Petição Petição 21092810065641000000033897629 Petição. 28.09.2021 Petição 21092810065654700000033897632 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21092810065775100000033897635 boleto 1 Documento de Comprovação 21092810065812900000033897637 comprovante de pagamento Douglas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092810065887400000033897638 Certidão Certidão 21100512420497700000034689132 -
20/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835270-26.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: Nome: CAPEMI Endereço: Rua São Clemente, 38, 38, 7 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de aposentadoria, no valor líquido aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme documento de ID 30414154.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 03/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
08/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA - CPF: *29.***.*90-34 (AUTOR).
-
25/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836358-36.2020.8.14.0301
Telefonica Brasil
Grupo Parque das Palmeiras Limitada
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 08:56
Processo nº 0835095-37.2018.8.14.0301
Viviane Aparecida Costa
Belem Rio Transportes LTDA
Advogado: Camila Maia Migliano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2018 19:10
Processo nº 0835793-77.2017.8.14.0301
Fxr Incorporacao de Empreendimentos Imob...
Diego Sousa Carmona
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 17:12
Processo nº 0835497-16.2021.8.14.0301
Francielson Neves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 11:41
Processo nº 0835392-73.2020.8.14.0301
Rosaria da Silva Xavier
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Liliana Barbosa Seabra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2020 21:29