TJPA - 0835270-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-26.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA (ADVOGADOS ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA E AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO) E CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ADVOGADOS MARCELLE LETICIA GUIMARAES DE LIMA E MAX AGUIAR JARDIM) APELADOS: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA (ADVOGADOS ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA E AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO) E CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ADVOGADOS MARCELLE LETICIA GUIMARAES DE LIMA E MAX AGUIAR JARDIM) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA, em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A – julgou parcialmente procedente.
Rememoro que, especificamente quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal, formulado no apelo de Douglas Francisco Pinheiro de Lima, determinei que a parte agravante comprove, no prazo de 05 dias, a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Vieram-me os autos conclusos com petição do mencionado apelante ratificando sua condição financeira desfavorável e acostando aos autos seu contracheque recente.
Logo, examinando tais documentos, entendo necessário deferir o pedido de gratuidade processual referente ao apelante DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA, devendo prevalecer na hipótese a presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (APELADO).
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03/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-26.2021.8.14.030 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA (ADVOGADOS ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA E AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO) E CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ADVOGADOS MARCELLE LETICIA GUIMARAES DE LIMA E MAX AGUIAR JARDIM) APELADOS: DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA (ADVOGADOS ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA E AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO) E CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ADVOGADOS MARCELLE LETICIA GUIMARAES DE LIMA E MAX AGUIAR JARDIM) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por DOUGLAS FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA, em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A – julgou parcialmente procedente.
Pois bem.
Especificamente quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal, formulado no apelo de Douglas Francisco Pinheiro de Lima, constato que, anteriormente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Juízo de origem, sem que tenha havido interposição de recurso, bem como, que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas.
Desse modo, determino que o apelante Douglas Francisco Pinheiro de Lima comprove, no prazo de 05 dias, a alegada hipossuficiência financeira, especialmente quanto à existência de eventual alteração superveniente de sua condição econômica, apta a justificar a renovação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita neste momento processual, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 20:07
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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