TJPA - 0832757-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:37
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:47
Apensado ao processo 0854807-66.2025.8.14.0301
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30/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0832757-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA SOMPO SEGUROS S.A ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 138886023).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo de Id. 138886023 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Custas rateadas, na forma do artigo 90, § 2º do CPC.
Certificado o tânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 19 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:42
Juntada de decisão
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19/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:54
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 11:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 09:58
Juntada de Carta
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16/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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