TJPA - 0832757-85.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832757-85.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES – OAB/PA 20.365-A.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB/PA 18.329 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação regressiva movida por garantias sobre reembolso de valores pagos a segurança por danos em equipamentos eletrônicos, causados por falha no fornecimento de energia elétrica.
O julgamento de primeiro grau julgou improcedente a demanda por não comprovação do nexo causal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se: (i) há comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados; e (ii) são suficientes os laudos técnicos unilaterais apresentados pela segurança.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a responsabilidade da operação seja objetiva, é necessária a comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano. 4.
O laudo técnico e orçamento apresentado foram produzidos unilateralmente, sem oportunizar à entrega o exame dos equipamentos danificados, não sendo suficientes para comprovar o nexo causal. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automático, sendo necessária a demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência técnica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecimento de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano." "2.
Laudos e orçamentos produzidos unilateralmente, sem oportunizar à entrega ou exame de equipamentos danificados, são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade." Dispositivos relevantes: CC, art. 346; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 20; PCC, artes. 373, I, 381, I; Res.
ANEEL 414/2010, art. 204, § 7º, II.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 12/10/2013; TJSP, Apelação 1121868-94.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2018.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SOMPO SEGUROS S.A nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral delineada na inicial.
Em suas razões o recorrente pugna pela reforma da sentença, no sentido de que sejam valoradas as provas já constantes nos autos, consequentemente julgar procedente a demanda.
Ressalta que de acordo com a própria normativa da ANEEL, não há a obrigatoriedade de que o laudo seja assinado por profissional com qualificação específica, bastando que seja emitido por “oficina”.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Pois bem, no presente caso, trata-se de um pedido regressivo em face da recorrida pleiteando, em síntese, o reembolso das despesas pagas em decorrência dos danos materiais causados em equipamentos elétricos.
No caso dos autos o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender que não ficou comprovado o dano e o nexo causal, pois restou demonstrado nos autos os danos eletrônicos descritos conforme orçamento de Id. 11103230 pág. 17/22. .
Porém cabe salientar que não há elementos que demonstrem que esse dano decorreu de interrupção abrupta ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à concessionaria.
Cabe ressaltar que a seguradora embasou seu pedido em laudo técnico de orçamento Id. 11103230, onde alega que a causa do dano se deu por oscilação da energia elétrica.
Diante de tal situação e conforme o laudo em orçamento produzido unilateralmente, não há suporte suficiente para a procedência da pretensão da autora.
Os relatórios e documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre o dano e uma suposta falha na prestação de serviço da concessionaria de energia elétrica.
Cabe salientar que no dia da ocorrência do fato, não houve qualquer chamado para a concessionaria para informar o ocorrido no sentido de comprovar a interrupção na data e no endereço indicado na ação, pois só assim após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive com registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Desse modo, não há falar-se em dever de indenizar por parte da apelada, eis que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos ocorridos.
Nesse sentido, é sabido que, ao pagar a indenização pela verificação de sinistro causado por terceiro, a seguradora se sub-roga na qualidade de credora, conforme se extrai do art. 346 do Código Civil.
Por meio da sub-rogação, a nova credora atrai para si todas as garantias, legais e contratuais, que o segurado teria, caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência consolidou-se no sentido de se aplicar às seguradoras a tutela do Código de Defesa do Consumidor, quando se estiver diante de ação regressiva em que o crédito originário advém de uma relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Portanto, não apenas em virtude da natureza jurídico-administrativa da atividade desempenhada pela recorrida, mas também por sua qualidade de fornecedora, a responsabilidade civil por defeitos e vícios que atinjam os tomadores do serviço de energia elétrica é objetiva, conforme se extrai do art. 14, caput e do art. 20, ambos da Lei nº 8.078/90.
Há de se considerar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva se caracteriza exclusivamente pela desnecessidade de demonstração de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar; sendo imprescindível, todavia, a comprovação dos demais requisitos: conduta, dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, o posicionamento do juízo de piso, entendendo que não há prova segura acerca da ocorrência do nexo de causalidade, não se podendo, pois, relacionar as supostas avarias à conduta atribuída à recorrente, na peça exordial.
Não se desconhece que, muito embora o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 preveja a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, há de se consignar que ela não é automática, sendo imprescindível a demonstração de verossimilhança ou de hipossuficiência técnica por parte do consumidor.
O aparelho avariado não foi periciado por qualquer corpo técnico da recorrida.
O laudo e orçamento de empresa de assistência técnica que instruíram a petição inicial, expressam prova produzida unilateralmente.
De fato, não se pode considerar cumprido o previsto no art. 373, I, do CPC.
A unilateralidade dos “laudos” e do procedimento de regulação dos sinistros é prejudicial à recorrida.
A celeuma poderia ter sido evitada por meio da custódia dos bens danificados, dando-se oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em eventual procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, I, do CPC/15).
Tais providências seriam essenciais para a formação da convicção do Estado-Juiz sobre a existência de responsabilidade civil por parte da concessionária.
Justamente por isso, o art. 204, § 7º, II, da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL prevê que o consumidor que sofre qualquer tipo de dano elétrico tem a “a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora”.
A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão sobre as causas das supostas oscilações elétricas, sendo impossível, nesse momento, aferir se o alegado dano decorreu de prejuízo da rede elétrica externa ou doméstica, valendo ressaltar, uma vez mais, que o laudo carreado é insatisfatório para essa finalidade.
No caso, entendo que o acervo probatório não foi capaz de imputar a concessionária, a responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
Para que tal responsabilidade ocorresse, necessário também que a recorrida pudesse periciar o equipamento danificado, o que não foi feito.
Desta forma, conforme já mencionado em alhures, entendo que os aparelhos eletrônicos descritos conforme orçamento de Id. 11103230 pág. 17/22, deveria ter sido colocado à disposição da apelada, para averiguar se, de fato, a conduta da recorrida gerou o dano alegado nos autos (nexo de causalidade).
Corroborando este entendimento, trago também jurisprudência pátria: Civil e processual.
Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente.
Pretensão à anulação ou à reforma integral manifestada pela ré.
Tese de cerceamento de defesa rejeitada.
Impossibilidade de realização da prova pericial postulada, uma vez que os bens não foram preservados, como afirma a própria contestação, neste ponto não impugnada na réplica.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços.
Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do artigo 786 do Código Civil.
No caso concreto, todavia, não foi cabalmente demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e eventual falha no serviço de fornecimento de energia elétrica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
Apelação 1121868-94.2015.8.26.0100; Relator: Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito Privado; j. em 20/03/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador”. “Não há como se admitir a inversão do ônus da prova se, em nenhum momento, foi concedida à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos avariados, atribuindo-lhe o encargo de produzir prova impossível.
Prestigiar-se-ia, com isso, de forma desmedida a atuação da seguradora que, por se sub-rogar indiscriminadamente nos direitos do consumidor, eliminaria o risco inerente à sua atividade empresarial, locupletando-se à custa da concessionária de energia à míngua de prova do nexo causal” (TJSP.
Apelaçãp nº 1041362-58.2020.8.26.0100, Relator Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 16.11.2020).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:24
Conclusos ao relator
-
05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Belém, 24 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator -
24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 10:21
Conclusos ao relator
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19/07/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 15:46
Declarada incompetência
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18/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 10:26
Declarada incompetência
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27/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/10/2022 09:50
Declarado impedimento por EZILDA PASTANA MUTRAN
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21/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 16:18
Declarada incompetência
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19/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:13
Recebidos os autos
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19/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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