TJPA - 0834329-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0834329-76.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 1 de dezembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da decisão de ID 85939502, que julgou improcedente o pedido de implantação do vencimento base correto, correspondente ao atual piso nacional do magistério da educação pública básica e reflexos, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos.
Diz o embargante que a decisão é dotada de erro material, pleiteia que a sentença seja reformada no que se refere ao beneficio da gratuidade da justiça, alega que a autora recebe em seus proventos valores altos e que ela pode arcar com as custas processuais. (ID 87926856).
Contrarrazões no ID 89697535.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P11 -
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
I - Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora efetiva classe I aposentada da rede básica de ensino público do Estado do Pará, e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Requer a concessão de julgamento parcialmente antecipado por se tratar de pessoa idosa; pleiteia que os requeridos sejam compelidos a promover de imediato a implementação do piso salarial nacional do magistério da rede básica pública de ensino como vencimento base e de seus reflexos à remuneração da autora, consoante o atual piso salarial nacional do magistério definido em lei.
No mérito, pleiteia: a imediata implantação do vencimento base correto, correspondente ao atual piso nacional do magistério da educação pública básica e reflexos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos retroativos (diferenças da não aplicação do piso ao vencimento base e reflexos), devidos a partir de 2016.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela pleiteada, consoante decisão de ID 28670166.
Devidamente intimado, o IGEPREV apresentou contestação, arguindo que a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica compreende a inclusão da gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, o que é reforçado no Estado do Pará em razão previsão expressa no art. 50 do PCCR e no art. 30, V do Estatuto do Magistério acerca do pagamento indistinto da gratificação de escolaridade a todos os servidores cujos cargos seja de nível superior, de modo a integrar a composição inicial padrão do vencimento dos servidores do magistério público estadual (vencimento base gratificação de escolaridade); Alega também a suspensão pelo STF dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança impetrados junto ao TJPA (nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000), nos quais fora determinado o pagamento imediato do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 aos professores.
Argumenta que, em virtude da inexistência de lei estadual assegurando o direito pretendido, a lei federal não poderia suprir essa lacuna, sob pena de violação do pacto federativo.
Aduz que, também o Judiciário não pode aumentar o vencimento dos servidores públicos, consoante súmula vinculante 37 do STF; finaliza argumentando a existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual.
O estado do Pará contestou a ação e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, por tratar-se de servidora inativa, aposentada desde 2004.
No mérito, sustentou que, consoante o julgamento sobre o tema proferido pelo STF, alcançou-se a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, devendo-se incluir a gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, vez que independe de variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor.
Ademais, esclareceu haver um mandado coletivo sobre o tema em trâmite, de modo que cabe à requerente fazer expressa opção entre ele ou a ação individual que ora move.
Subsidiariamente, suscitou a observância da prescrição quinquenal.
Réplica no ID 33122985.
Alegações finais nos IDs 44737478 e 46478621.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer optando pela improcedência do pedido da autora no ID 83044285. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acolho a ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará e determino sua exclusão da lide, uma vez que, observados os contracheques colacionados aos autos, verifico que a requerente já se encontrava aposentada durante todo o período no qual o reajuste é pleiteado, cabendo exclusivamente ao IGEPREV responder à pretensão autoral.
No mérito, pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento dos valores retroativos à atualização de seus vencimentos em consonância com o piso salarial nacionalmente fixado, a partir de 2016. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos.
Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido.
Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII - pela escolaridade; (...) Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I – VETADO II – VETADO III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Da análise dos dispositivos legais acima, verifico que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado.
Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso.
Diante do entendimento da Suprema Corte acima transcrito e da análise dos contracheques colacionados no ID 28532741, observo que a requerente, enquanto servidora inativa, aposentada no cargo de professora classe I (magistério de nível superior) da rede de educação básica do Estado do Pará, recebeu durante todo o período apresentado em seus proventos a gratificação de escolaridade legalmente prevista no RJU dos servidores públicos do Estado do Pará, a qual somada ao seu vencimento base compõe valor consideravelmente superior ao estabelecido como piso salarial nacional do magistério, atendendo ao disposto na lei federal 11.738/2008.
Via de consequência, inexistem retroativos pela ausência de diferença salarial a ser paga.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:56
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:06
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834329-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
29/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834329-76.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de agosto de 2021 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOBRAL SARMANHO em 23/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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