TJPA - 0832593-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR : JOSE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de reparação de danos materiais e morais, e por lucros cessantes proposta por Jose Maria Santana de Oliveira, em face do Estado do Pará O Autor fundamenta seus pedidos nos seguintes fatos e argumentos: a) era proprietário do imóvel localizado na Rua Prefeito Artêmio Araújo, nº 1222, bairro Marapira, no município de Oeiras do Pará b) que por meio de contrato de locação de número nº 264/2017 (ID 28053818, p. 1/7), realizou negócio jurídico com a SEDUC (Secretaria de Educação do Estado do Pará) para que, no local, funcionasse a E.E.E.M “Raimundo Ribeiro da Costa” c) que o contrato de locação, inicialmente, fez referência a janeiro/2017, mas houveram aditivos até 15/12/2019 d) informou, entretanto, que, o contrato encerrou em dezembro/2019, mas que a vistoria realizada pelos engenheiros para que ocorresse a “reforma”, tendo em vista os danos causados no imóvel (ID 28053828) só foi realizada em 26/08/2020 e) que após 1 ano e 6 meses ainda está aguardando a reforma, pois não possui condições financeiras de realizá-las, e após contato com a SEDUC para obter informações, foi lhe afirmado que o processo administrativo 2020/922076 está estagnado, e por isso, pede a procedência da ação.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 30281730), e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando: a) a falta de comprovação dos fatos por parte do Autor, visto que nenhum documento atesta o que foi pedido b) e pugnou que não comprovada a inadimplência prevalece a presunção da legitimidade e legalidade dos atos administrativos c) inexiste também documento que fundamente o pedido de lucro cessante, além da obrigação de indenizar danos morais O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido (ID 46840156).
O autor apresentou Réplica (ID 36008884). É o relatório.
Decido.
A questão debatida se circunscreve ao pacto firmado entre a parte e a seu inadimplemento pela parte Ré, razão pela qual pretende o Autor que seja aquela condenada ao pagamento de danos materiais, danos emergentes devido o imóvel ter sido recebido em condições precárias, a indenização de lucros cessantes no montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), além do pagamento de indenização de danos morais de R$70.000,00 (setenta mil reais), por todo transtorno enfrentado pelo Autor sem obter uma resposta do Estado.
Bem, quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Primeiramente, cabe um breve apanhado sobre o princípio da legalidade e sua aplicação no Direito Administrativo.
Esse princípio, de envergadura constitucional, consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia; é cogente e aplicável à todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
No sentido da afirmação acima, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960) o seguinte: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Em adendo, temos que o contrato é tido por um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
As cláusulas contratuais geram leis entre as partes e seu eventual descumprimento pode levar à rescisão do referido contrato. É como dispõe a Lei 8.666/93, em seus arts. 77 e 78, no que tange aos contratos celebrados com entes públicos: Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...) No caso sub examine, os argumentos utilizados pela parte Requerida em relação ao mérito da ação, trouxeram a lume fatos que tornam extintivo, impeditivo ou modificativo o pedido inicial, pois suscitaram de forma clara a contrapartida desse débito pecuniário, pois para que seja realizado o adimplemento desses valores, resta que seja comprovada a falta de zelo em relação ao bem jurídico em apreço ao contrato firmado entre as partes.
Nota-se, pois, que o Autor apenas lança mão do ocorrido, afirmando a responsabilidade do Réu, porém, sem trazer aos autos comprovações substanciais do que alega, não possuindo seus argumentos o condão de culpabilizar a Administração do dever de ser adimplente para com suas obrigações.
Outrossim, observa-se que a questão é de fácil desate, tendo em vista que a documentação indispensável para comprovação do fato não foi trazida aos autos pelo Autor, cabendo atentar de que todos os valores cobrados se encontrariam devidamente comprovados por meio dos documentos (contrato, aditivo, termo de entrega das chaves, recibo de indenização, laudo pericial), para que houvesse a comprovação dos fatos relatados na inicial e reforçar o reconhecimento pelo ente estatal da existência dos respectivos débitos, contudo, não ocorreu a emissão de tais documentos.
Portanto, sobre o direito alegado, a parte Autora nada demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo a esta o ônus de comprovar a ocorrência do fato que respalda o direito pleiteado, não trazendo a lume nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo a contestação.
Nesse contexto, verifica-se que a primeira regra que o legislador do Código Civil estabeleceu é que a indenização se mede, como se denota da leitura do art. 944, daquele códex, consagrando o chamado Princípio da Reparação Integral do Dano.
Nos danos materiais, sua análise se dá no caso concreto, porque os prejuízos são puramente econômicos, materiais e a quantificação da indenização é relativamente fácil.
O próprio Código estipula classificação feita pela doutrina: danos emergentes e lucros cessantes, consistindo os emergentes no prejuízo que deriva diretamente do ato ilícito, ao passo que lucros cessantes consistem no que a pessoa deixou de ganhar, de receber em função do ato ilícito.
Para o civilista Flávio Tartuce: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.
Com efeito, de acordo com a petição inicial, o imóvel ainda se encontra completamente deteriorado, já que, depois da entrega do bem, o proprietário não teve condições de arcar com sua reforma e retorná-lo ao status quo ante, porém, de antemão, é necessário que seja demonstrada prova efetiva do dano.
Vale aqui frisar que, em que pese a perícia não tenha sido realizada, tendo em vista que foi oportunizado ao Autor se pronunciar, e a partir disso, não havendo obtido êxito em comprovar suas conclusões.
Dessa forma, não sendo aplicado o disposto no art 473, §3°, do CPC: Art. 473. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Em adendo, o valor dos danos emergentes (frutos da destruição, do descuido e da deterioração do imóvel enquanto de responsabilidade da parte Ré), não foram comprovados por um perito conforme cálculos fundamentais para o prosseguimento do pedido.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 2 de junho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
02/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:56
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0832593-23.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de setembro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 10:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2021 19:05
Conclusos para decisão
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14/06/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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