TJPA - 0834135-13.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 15:53
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:37
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834135-13.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DENISON BARATA PINTO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISON BARATA PINTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A – julgou improcedente a ação.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a sua lesão restou caracterizada na perícia judicial, fazendo jus ao pagamento da indenização do DPVAT.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de “de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando procedente o pedido, reconhecendo a existência de sequelas em grau de 25% da tabela de graduação, conforme parecer técnico especializado”.
Na sequência, as contrarrazões foram devidamente apresentadas, sendo pleiteado o total desprovimento do recurso.
Por último, o feito foi redistribuído a minha relatoria. É o relatório do essencial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.
Como é de cediço, o DPVAT se destina à cobertura dos "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não" (art. 2º da Lei nº 6.194/74), tratando-se de seguro de contratação obrigatória e com finalidade eminentemente social, visando garantir compensação pecuniária pelos danos pessoais sofridos O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, assentando a total validade da perícia judicial, constato que o perito nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de invalidez permanente, destacando que a lesão observada poderia ser tratada por meio de fisioterapia.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento da r. sentença, o qual adoto como razão de decidir: “Conforme evidenciado no Laudo elaborado pelo perito e juntado no ID n. 36296238, constatou-se que o autor, ao ser examinado em 10 de agosto de 2021, apresenta-se sem déficit de pronossupinação, déficit motor e sensitivo leve, com rigidez leve de cotovelo esquerdo, e defict deforma moderado, sem limitações de flexo extensão dos dedos.
Assim o perito concluiu que o autor NÃO apresenta invalidez permanente, vez que as lesões atualmente existentes são suscetíveis de serem amenizadas através de medidas terapêuticas.
Portanto, entendo que não restou caracterizado, no caso, apresenta invalidez permanente nos termos evidenciados no laudo pericial de ID n. 36296238 já que as lesões atualmente existentes são suscetíveis de serem amenizadas através de medidas terapêuticas.
Assim, ausente o caráter de debilidade permanente, indevido o pagamento da indenização secutirária”.
Na mesma linha, cito, por todos, o seguinte julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DEVER INDENIZAR.
A indenização do seguro DPVAT somente pode ser paga, caso reste comprovada invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de acidente de trânsito, demonstrado o nexo de causalidade.
Restando comprovada pelo laudo pericial a inexistência de lesão permanente, em decorrência do acidente envolvendo o segurado, não há que se falar em pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT”. (TJ-MG - AC: 50007338120168130647, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2019).
Logo, entendo acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, em face da ausência de valores a complementar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Conhecido o recurso de DENISON BARATA PINTO - CPF: *88.***.*41-04 (APELANTE), MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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18/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/03/2022 12:39
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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