TJPA - 0834135-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:53
Juntada de sentença
-
21/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0834135-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 01:09
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por DENISON BARATA PINTO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Na inicial o autor alegou que sofreu acidente automobilístico no dia 21 de abril de 2019 quando foi atingido por um veículo, em razão do qual veio sofrer fratura diafisaria do rádio esquerdo e osso da face.
O autor promoveu o requerimento administrativo para receber a indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora NEGOU o pagamento sob o argumento de que não houve lesão permanente.
Assim, postulou pela condenação da requerida a promover o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, e, ainda, de indenização pelos danos morais decorrentes.
A requerida apresentou contestação no ID n. 18617372.
No mérito reconheceu que negou o pedido administrativo de pagamento do seguro pois a parte autora não sofreu lesões permanentes em razão do acidente sofrido, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
O autor apresentou réplica no ID n. 18715680 reafirmando os termos da inicial.
O processo foi saneado no ID n. 18780446 Foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o perito no ID n. 19095672.
O perito apresentou laudo no ID n. 36296238 e requereu a liberação dos honorários periciais.
O autor se manifestou sobre o laudo no ID n. 36446573, assim como a requerida no ID n. 39452900, não havendo outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO Restou incontroverso entre as partes que no dia no dia 21 de abril de 2019 quando foi atingido por um veículo, fratura diafisaria do rádio esquerdo e osso da face.
Na inicial o autor sustentou que em razão do acidente de trânsito veio a sofrer incapacidade permanente.
Em sede de contestação a requerida refuta a pretensão do autor alegando que a lesão não gerou debilidade permanente.
Assim, a controvérsia existente entre as partes se dá em relação a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor e, consequentemente, sobre o valor devido a título de seguro DPVAT.
DO SEGURO DPVAT O DPVAT consiste em uma modalidade de seguro que tem como objetivo promover o reembolso de despesas com eventuais acidentes ocorridos no território nacional envolvendo veículos automotores, dentro de limites e valores previamente estabelecidos, sendo sua regulamentação realizada pela Lei nº 6.194/74.
Assim, os danos cobertos pelo referido seguro encontram-se previstos no caput do art. 3 da Lei nº 6.194/74, sendo eles: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares, devidas nos seguintes valores máximos: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; b) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; c) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Os contratos de seguro são regulados e devem ser interpretados por dois princípios norteadores, quais sejam: o princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé.
O princípio do mutualismo especifica que o segurador será responsável por reparar o segurado nos casos de ocorrência do risco especificado no contrato.
Já a boa-fé estabelece a regra de eticidade na relação negocial, de modo que tanto as partes devem ser portar de forma leal quanto o intérprete deve analisar as cláusulas contratuais de maneira leal.
Assim, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito, e de lesões pelo autor, passo a analisar de tais lesões podem ou não ser consideradas como invalidez permanente.
DA INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE Conforme evidenciado no Laudo elaborado pelo perito e juntado no ID n. 36296238, constatou-se que o autor, ao ser examinado em 10 de agosto de 2021, apresenta-se sem déficit de pronossupinação, déficit motor e sensitivo leve, com rigidez leve de cotovelo esquerdo, e defict deforma moderado, sem limitações de flexo extensão dos dedos.
Assim o perito concluiu que o autor NÃO apresenta invalidez permanente, vez que as lesões atualmente existentes são suscetíveis de serem amenizadas através de medidas terapêuticas.
Portanto, entendo que não restou caracterizado, no caso, apresenta invalidez permanente nos termos evidenciados no laudo pericial de ID n. 36296238 já que as lesões atualmente existentes são suscetíveis de serem amenizadas através de medidas terapêuticas.
Assim, ausente o caráter de debilidade permanente, indevido o pagamento da indenização secutirária.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma lesão aos seus direitos da personalidade, sendo que no caso, conforme evidenciado no tópico anterior da sentença, não restou caracterizado o seu direito à percepção do seguro requerido.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido de dano moral.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Dispenso o pagamento das custas, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de tal parcela com fulcro no art. 98 § 3º do CPC/15.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial.
Dispenso o pagamento das custas, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de tal parcela com fulcro no art. 98 § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15 Transitado em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:35
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0834135-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Na data de hoje promovo a juntada aos autos do laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo juízo.
Nos termos do art. 477 § 1º do CPC/15, INTIME-SE as partes para, querendo, se manifestar acerca do laudo no prazo COMUM de 15 dias.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
DEFIRO, de imediato, a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários do perito, independente do trânsito em julgado da presente decisão, a ser cumprido na forma requerida pelo perito e anexa a presente decisão.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 04/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0834135-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Na data de hoje promovo a juntada ao processo do termo de aceite do perito.
INTIME-SE as partes para que tomem ciência do aceite e da perícia designada para o dia 10 de agosto de 2021.
Belém/PA, 19 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/07/2021 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2021 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 02:01
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 25/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 13:38
Juntada de
-
30/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:13
Juntada de
-
07/10/2020 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2020 10:24
Juntada de Petição de ofício
-
15/09/2020 00:22
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 14/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:56
Nomeado perito
-
14/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DENISON BARATA PINTO em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:03
Juntada de
-
18/06/2020 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Widal Lubrificantes LTDA
Keila Jackeline Marques Bentes
Advogado: Helder Guimaraes Mariano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 18:31