TJPA - 0832233-25.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:03
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832233-25.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 - 
                                            
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:48
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:20
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0832233-25.2020.8.14.0301 REQUERENTE: IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 8 de novembro de 2023 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:30
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:27
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832233-25.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Relatório.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos valores de e Reajuste do Piso Salarial do Magistério Cumulada com Cobrança dos Valores Atrasados.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da autora.
Em sede recursal, o recurso de apelação teve parcial provimento reformando em parte a sentença, ao afastar a fixação do percentual a título de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do recorrente.
ID. 59293550 A autora pleiteia o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento de R$ 165.020,17 (cento e sessenta e cinco mil, vinte reais e dezessete centavos) a título de condenação principal em favor da exequente.
Devendo ser observado o valor R$ 24.753,03 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e três centavos) ao advogado, a título de honorários contratuais.
ID 62511352.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação ID 72090002 para aduzir a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 142.090,08 (cento e quarenta e dois mil, noventa reais e oito centavos) à autora.
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de R$ 22.930,09 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e nove centavos).
Fundamentação.
A controvérsia que se coloca nessa fase executiva diz respeito apenas à definição dos valores que o Estado do Pará deve em decorrência da condenação.
Na impugnação oferecida, afirma o Executado que, do total cobrado, deve apenas a quantia de R$ 142.090,08 (cento e quarenta e dois mil, noventa reais e oito centavos) à autora.
O valor apontado pelo Executado, portanto, apresenta-se incontroverso.
Ou seja, sendo acolhidas ou não as razões do excesso ventiladas em defesa, o valor já reconhecido será devido, uma vez que as matérias de defesa que poderiam colocar em cheque a higidez do título ou a exequibilidade da obrigação não foram sequer aventadas.
Em consequência, tendo havido a impugnação parcial da execução, impõe-se o cumprimento imediato da parte não questionada, com a expedição do Precatório ou RPV da parte incontroversa, conforme mandamento constante do art. 535, § 4º, do CPC/151.
Vale registrar, por oportuno, que a definição da forma de pagamento dessa quantia não questionada, ou seja, se por Precatório ou RPV, é realizada a partir da análise do valor inicial cobrado pelo Exequente, da seguinte forma: se o cálculo inicial do Exequente ultrapassar o teto constitucional/legal para a expedição de RPV, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado por meio de Precatório; do contrário, se o montante inicial enquadrar-se como obrigação de pequeno valor, então os valores incontroversos deverão ser pagos com a expedição de RPV.
Sobre a possibilidade de expedição de Precatório ou RPV para pagamento dos valores não impugnados, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob sua custódia.
O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ.
Via adequada.
Preliminar rejeitada. 3.
A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial.
A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4.
Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no mesmo sentido, verbis: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução.
Possibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2008, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República." (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 23.10.2007, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829.) Dispositivo.
Defiro o pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais constante no ID 80389629 em razão da juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 17202673), na ordem de 15% (quinze por cento) em atinência ao disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94.
Firme nessas razões, com fulcro no art. 356, I, do CPC/15, parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor incontroverso de R$ 142.090,08 (cento e quarenta e dois mil, noventa reais e oito centavos). 1 – Quanto ao crédito principal, a expedição de ofício-requisitório em benefício da exequente IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA para pagamento, mediante precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, do valor de R$ 120.776,57 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). – Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a expedição de ofício-requisitório em benefício do advogado Dr.
Paulo Henrique Corrêa, OAB/PA n.º 12.598 para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$ 21.313,51(Vinte E Um Mil, Trezentos E Treze Reais E Cinquenta E Um Centavos).
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do (a) beneficiado (a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo (a) mesmo (a).
Realizado o depósito, fica desde logo o (a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente.
Apresentada a manifestação à impugnação no ID 80389629, verifico que as partes discordaram quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação.
Assim, para auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado do Pará em impugnação, deverão os autos seguir à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observando os comandos da sentença de ID 28071790.
Deverão ser observados os parâmetros apontados na sentença confirmada para que sejam firmados os índices de correção e juros de mora contra a Fazenda Pública a serem aplicados.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID 62511353), estes com base nos parâmetros apontados supra.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p11 - 
                                            
02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 23:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:32
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
 - 
                                            
01/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
 - 
                                            
28/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2022 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/09/2021 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
09/09/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2021 10:19
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 14:43
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
 - 
                                            
31/05/2021 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
31/05/2021 11:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2021 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
20/03/2021 02:14
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 19/03/2021 23:59.
 - 
                                            
04/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 10:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
26/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2021 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/01/2021 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/01/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/12/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2020 22:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2020 23:59.
 - 
                                            
16/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2020 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2020 10:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2020 01:41
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 06/10/2020 23:59.
 - 
                                            
06/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2020 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2020 04:57
Decorrido prazo de IDALIA MARIA SANTOS DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2020 20:26
Outras Decisões
 - 
                                            
14/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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