TJPA - 0800178-91.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:02 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ALBUQUERQUE FILHO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 13:56 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            29/04/2025 01:53 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800178-91.2024.8.14.0103 Nome: JOAO GUILHERME DE ALBUQUERQUE FILHO Endereço: Avenida São Geraldo, 101, Eldorado dos Carajás, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1-Trata-se de AÇÃO CÍVEL. 2-É o relatório.
 
 DECIDO. 3- Foi determinado o recolhimento de custas para se aperfeiçoar a citação. 4-Todavia, a parte exequente quedou-se inerte. 5-Assim leciona o art. 485, do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 6-Como se vê, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o não recolhimento de custas. 7-Neste sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CUSTAS.
 
 RECOLHIMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 CANCELAMENTO.
 
 IMPERIOSIDADE.
 
 SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
 
 II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
 
 III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 FALTA DE RECOLHIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 NOVO ENDEREÇO.
 
 CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 NÃO RECOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 PROCESSO.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 Os efeitos do princípio da instrumentalidade das formas repercutem quando o ato processual não se afasta de sua finalidade e não ocasiona prejuízo à outra parte. 2.
 
 A indicação de novo endereço para o cumprimento de mandado de busca e apreensão sem o pagamento das custas intermediárias não cumpre a finalidade do ato processual determinado pelo Juízo de Primeiro Grau. 3.
 
 O não recolhimento das custas intermediárias para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em novo endereço caracteriza ausência de interesse processual e impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Apelação desprovida. (TJ-DF 07106172520228070005 1692899, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI N. 911/69.
 
 VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ocorre somente nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando ao caso de prolação de sentença terminativa com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07074258420228070005 1639229, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
 
 Não recolhidas as custas no prazo legal, outra solução não caberia ao magistrado do que o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça; 2.
 
 Deve-se ressaltar a possibilidade de a parte autora regularizar o pagamento das custas e requerer o restabelecimento da distribuição, dentro do prazo de eventual descarte ou incineração dos autos, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não possui natureza de sentença, eis que tem caráter de medida administrativa.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça e do E.
 
 STJ; 3.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
 
 Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
 
 Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça; 4.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017556920198190202, Relator: Des(a).
 
 MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 NÃO COMPROVADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Mostra-se correta a extinção do feito se a parte foi intimada para recolher as custas intermediárias e não apresentou qualquer manifestação nos autos. 3.
 
 A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Precedente. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 07172330420228070009 1775046, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) 8-Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 9-Sem custas. 10-Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, arquive-se. 11-Deixo de intimar o(s) requerido(s), uma vez que não ingressaram no feito. 12-Em caso de custas em aberto, após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e PAC. 13-P.R.I.C.
 
 Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/04/2025 17:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 17:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2025 01:40 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:33 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 03:27 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ALBUQUERQUE FILHO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/07/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 10:02 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 10:02 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 08:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 09:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2024 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2024 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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