TJPA - 0829401-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0829401-43.2025.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA DESPACHO 1.Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que o réu foi condenado à obrigação de pagar e/ou fazer. 2.Intime-se o réu para, no prazo de trinta dias, querendo, impugnar os cálculos apresentados. 3.Se houver obrigação de fazer, deve a parte ré comprovar o devido cumprimento, no mesmo prazo. 4.Deve a parte autora informar os seus dados bancários e do(a) advogado(a) e o contrato de honorários para recebimento, no mesmo prazo acima, se ainda não o fez. 5.Após, conclusos para a caixa “Minutar ato de decisão”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema PJe.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
07/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de análise acerca da competência para processamento e julgamento da presente demanda, em razão da possível ocorrência de prevenção.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção se estabelece no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, quando verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme dispõem os artigos 55 e 337, §1º, do mesmo diploma legal.
No caso em exame, constatada a existência de ação anterior, envolvendo as mesmas partes, com identidade de objeto e causa de pedir, é de rigor o reconhecimento da prevenção do juízo onde foi proposta a primeira demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prevenção decorre do simples ato de distribuição da ação originária, sendo desnecessária a prática de ato decisório ou a análise do mérito para a configuração da prevenção.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém e determino a imediata redistribuição dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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