TJPA - 0804148-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:38
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804148-53.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Nome: ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP Endereço: Rua Oliveira Belo, 840, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: CIMENTEC - COM.
DE CIMENTO LTDA Endereço: Avenida Ceará, 2528, Setor União II, GURUPI - TO - CEP: 77405-250 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Impugnação à assistência judiciária Rejeito a impugnação, uma vez que não há custas processuais na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Segundo a petição inicial, no dia 19/3/2024, por volta das 8h, Luiz André Henderson Guedes conduzia veículo da reclamante (marca Fiat, modelo Toro, de placa RWY3F2) pela rodovia PA 150 quando, próximo do KM 155, e se chocou com caminhão da reclamada (marca IVECO/STRALIS, de placa MXC0664), que vinha em direção contrária logo após ter saído de acostamento da pista de rolamento, invadindo bruscamente a contramão (faixa na qual trafegava o veículo da reclamante).
Além disso, fotos juntadas no ID 135352787 e no ID 141506420) e relatos de boletins de ocorrência juntados pelas partes (ID 135354950, p. 2 e 141506419) também indicam que, pouco antes do acidente, havia um terceiro veículo (Fiat Strada) em frente ao automóvel da autora, em uma subida (aclive), que estava parado na margem esquerda da faixa em que o carro da reclamante era conduzido, o que levou o motorista do veículo da demandante a ter de desviar desse terceiro veículo (Fiat Strada) em direção ao centro da pista de rolamento, quando houve o choque com o caminhão da ré.
Em tais circunstâncias, verifica-se que o acidente se deu por culpa de ambos os condutores dos veículos das partes.
A culpa do condutor do veículo da ré decorre do fato de ter invadido contramão de pista de rolamento onde havia marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 230, V, da Lei nº 9.503/1997), como ocorreu no caso, conforme fotos de ID 135352787 e ID 141506420.
Já a culpa do condutor do veículo da autora é oriunda da não observância do disposto no art. 32 da Lei nº 9.503/1997, segundo o qual o "condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem” (texto original sem negrito).
Assim, havendo culpa recíproca de ambas as partes, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012215473055200000126210032 PROCURAÇÃO ATLANTA Instrumento de Procuração 25012215473098900000126210035 ALTERACAO CONTRATUAL ATLANTA 06_2018 Documento de Identificação 25012215473133400000126210036 CNPJ ATLANTA Documento de Identificação 25012215473174800000126210037 CONSULTA SIMPLES Documento de Identificação 25012215473211700000126210039 RG ADISON Documento de Identificação 25012215473244500000126210040 1 TA COHAB Documento de Comprovação 25012215473276700000126210041 2 TA COHAB Documento de Comprovação 25012215473318600000126210042 CONTRATO COHAB_ Documento de Comprovação 25012215473356100000126210043 PREÇO TORO COHAB_ Documento de Comprovação 25012215473393300000126210044 CNH LUIS ANDRE_COHAB_ATLANTA Documento de Identificação 25012215473450500000126210046 CNPJ CIMETEC_CAMINHAO Documento de Identificação 25012215473484700000126210047 CRVL _ CAMINHAO _ CIMETEC Documento de Identificação 25012215473523100000126210048 CRVL _ TORO _ ATLANTA Documento de Identificação 25012215473552200000126210049 FOTO 1 Documento de Comprovação 25012215473584800000126210052 FOTO 2 Documento de Comprovação 25012215473622200000126210056 FOTO 3 Documento de Comprovação 25012215473661000000126210061 OFICIO_BO_RELATO_CROQUIS Documento de Comprovação 25012215473696400000126210065 ORÇAMENTOS Documento de Comprovação 25012215473740800000126210068 Citação Citação 25012914391313400000126631868 Intimação Intimação 25012914391346400000126631869 AR Identificação de AR 25022117280826200000128225018 AR Identificação de AR 25022117280830400000128225019 Petição Petição 25041109273772300000131335229 201 - CONTRATO SOCIAL - 16ª ALTERAÇÃO - CIMENTEC Documento de Identificação 25041109273805100000131335230 202 - PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de Identificação 25041109273856100000131335232 203 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - CIMENTEC ASSINADA Documento de Identificação 25041109273888700000131335233 204 - SUBSTABELECIMENTO - DANIELA Documento de Identificação 25041109273920100000131335234 Petição Petição 25041616453006300000131685290 Contestação Contestação 25042121582125900000131681427 301 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Identificação 25042121582155600000131781537 302 - FOTOS Documento de Identificação 25042121582191500000131781538 303 - CRVL _ CAMINHAO _ CIMETEC Documento de Identificação 25042121582219200000131781539 SUBSTABELECIMENTO MAURICIO - LUANA Substabelecimento 25042121582242100000131781540 REPLICA Petição 25042211493070600000131819066 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25042213382100000000131829714 Audiência Una - Processo 0804148-53.2025.8.14.0301-20250422_121143-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25042213382100000000131829715 Despacho Despacho 25042215421246500000131825912 Despacho Despacho 25042215421246500000131825912 -
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804148-53.2025.8.14.0301 Parte autora: ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP.
CNPJ: 01.***.***/0001-44 Representante: ADISON MARINHO DE OLIVEIRA GOES Identidade: 3525117 - PC/PA CPF: *80.***.*47-00 Advogado(a): ALISSANDRA TATIANE XIMENDES DE CARVALHO OAB/PA: 020976 Parte ré: CIMENTEC - COM.
DE CIMENTO LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-78 Preposto(a): KARINNA MARTINS DA SILVA LACERDA Identidade: 762468 - SSP/TO CPF: *05.***.*85-88 Advogado(a): LUANA DE ALMEIDA CORTINA OAB/GO: 45436 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois (22) dias do mês de abril do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 141401387).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200804148-53.2025.8.14.0301-20250422_121143-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/04/2025 12:20
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 22/04/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:49
Audiência Una designada para 22/04/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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