TJPA - 0833435-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 10:13
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0833435.03.2021.8.14.0301.
Juízo de origem: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém.
Sentenciado/Requerente: Tibúrcio Barros do Nascimento.
Sentenciado/Requerido: Município de Belém.
Sentenciado/Requerido: Hangs Burgs Lanche Ltda.
Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha.
Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro. 2ª Turma de Direito Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reexame de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém, em face de Tibúrcio Barros do Nascimento, Município de Belém e Hangs Burgs Lanche Ltda, nos autos de Ação Popular com Pedido de Liminar impetrado pelo Sentenciado/Requerente contra ato administrativo omissivo do Sentenciado/Requerido (ocupação irregular de espaço público por particular).
O Juízo a quo, em sentença de mérito, em razão da desistência do Autor e da constatação de que o bem apontado não era público e, sim, particular, julgou improcedente o pedido e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, conforme ID 11540030.
Não foram apresentados recursos voluntários, subindo os presentes autos à análise no Tribunal de Justiça para Reexame Necessário, conforme certidão (ID 11540032).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pela confirmação da sentença, por encontrar-se em consonância com os ditames legais e regulamentares adequados ao caso concreto. É o relatório.
DECIDO Conheço da remessa obrigatória porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão apresentada não merece maiores digressões.
De acordo com o art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, pode o autor desistir da ação até a prolação de sentença.
Especificamente no âmbito da ação popular, estabelece o art. 9º da Lei nº 4.717/65 que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
No caso em análise, o autor manifestou o seu interesse em desistir da ação, conforme petição de Id. 11540027. “(...) Excelência, venho declarar que após analise da Contestação o bem em questão não é praça ou logradouro Público posso afirmar, que é por esse motivo estou desistindo da Ação Popular.
Sem mais para o momento me despeço com os cumprimentos de estilo e mais alta estima e consideração. (...)”.
Nota-se que a sentença de mérito julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, em vista da desistência requerida, assim como, conforme reconhecido pelo Autor da Ação Popular, considerando que inexiste afetação de bem litigioso a um interesse público.
Restou evidenciado nos autos, que não subsiste mais o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Além disso, restou desnecessária a oitiva da parte adversa nos autos originários da Ação Popular, dado que, não tendo sido deferida a tutela inicial, inexistiu eventual encargo em desfavor do demandado.
Assim, o magistrado a quo em atenção à ideia de economia processual, dissolveu a relação processual.
Em atenção às razões precedentes, mantenho a improcedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO A SENTENÇA.
Sem custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
20/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:01
Sentença confirmada
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17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:17
Conclusos para decisão
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25/10/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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