TJPA - 0833435-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:31
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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14/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0833435-03.2021.8.14.0301 AUTOR: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO REU: HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de maio de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:13
Juntada de despacho
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25/10/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de HANGS BURGS LANCHES LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0833435-03.2021.8.14.0301 Autor: Tiburcio Barros do Nascimento Réu: Hangs Burgs Lanches Ltda – ME e Município de Belém SENTENÇA Cuida-se de ação popular aforada por Tiburcio Barros do Nascimento em face de Hangs Burgs Lanches Ltda – ME e Município de Belém, partes qualificadas.
Narra a petição inicial que a requerida Hangs Burgs Lanches Ltda – ME vem ocupando irregularmente o espaço de uma praça pública, localizado na Av.
Tamandaré, pertencente à Prefeitura de Belém.
Em suma, entende que a ocupação é irregular e impede a ocupação coletiva da população carente, que não dispõe de outras opções de diversão e lazer.
Por essa razão, pede a concessão de medida liminar que determine a retomada do espaço, a fim de que lhe seja dada a destinação de praça pública.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural (ID nº 28925196), foi determinado que autor fosse intimado para emendar a petição inicial no sentido de incluir o Município de Belém no polo passivo da demanda, diligência que foi cumprida com a manifestação inserida no ID nº 29083015.
Antes de apreciar o pedido liminar, foi determinada a manifestação dos requeridos em contraditório (ID nº 31501137).
Citado, o Município pediu a dilação do prazo de manifestação por entender que ser o tempo concedido (cinco dias), inábil para colher as informações necessárias à sua manifestação (ID nº 37880938).
A requerida Hang Burgs, por sua vez, ofertou a manifestação que consta no ID nº 38279899.
Em síntese, negou que o espaço ocupado tenha sido uma praça e que o empreendimento foi construído em um terreno abandonado.
Disse, ainda, que não se limita ao exercício de atividades comerciais, desenvolvendo também trabalhos de natureza filantrópica esportiva que estimulam o fortalecimento de laços familiares e de formação dos jovens (ID nº 38279899).
Juntou documentos.
Ato contínuo, o autor popular apresentou manifestação requerendo a avocação do Processo nº 0828837-11.2018.8.14.0301, em tramite perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, alegando que a existência de conexão com a questão discutida no presente feito.
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 53163513.
A contestação foi inserida no ID nº 56648721.
A peça de defesa do Município consta do ID nº 60358859.
Chamado para apresentar réplica, o autor disse que “...e após análise da Contestação o bem em questão não é praça ou logradouro Público posso afirmar, que é por esse motivo estou desistindo da Ação Popular” (sic, fl. 366). É o relato necessário.
Decido. É bem sabido que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, o autor pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
Resta evidente neste caso, portanto, que não subsiste mais o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Além disso, desnecessária a oitiva da parte adversa, dado que, não tendo sido deferida a tutela inicial, inexistiu eventual encargo em desfavor do demandado.
Assim, em atenção à ideia de economia processual, será mais prudente dissolver, desde logo, a relação processual.
Assim, afora a desistência requerida, denota-se que o caso remete à improcedência, pois, conforme reconhecido pelo autor popular, inexiste afetação a um interesse público.
Por isso, seria por demais ocioso (e igualmente dispendioso) prolongar o processamento do feito, eis que inexiste qualquer ato a ser judicialmente revisto.
Em atenção às razões precedentes, julgo improcedente o pedido e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em atenção à regra do art. 19 da Lei da ação Popular, o feito deverá ser submetido à análise da Segunda Instância.
Sem custas e sem honorários.
Sucedendo o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 15 de julho de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:48
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 20:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:20
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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11/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 04:09
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 02:13
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:55
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 09:05
Declarada incompetência
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18/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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