TJPA - 0833182-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0833182-15.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 7 de julho de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
07/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:40
Juntada de sentença
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31/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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17/07/2023 19:54
Expedição de Carta rogatória.
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13/07/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0833182-15.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de julho de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2023 08:55
Desentranhado o documento
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10/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 04:17
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0833182-15.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO, todos qualificados nos autos.Informa o autor que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto 1 (um) veículo automotor descrito na exordial, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de R$ 55.031,31 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.658,28, com vencimento no dia 19 de cada mês; que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, interrompendo o pagamento das parcela, acarretando a consequente antecipação da dívida, cujo calculo atualizado até a data de ajuizamento da presente ação é de R$ 64.694,26 (Sessenta e Quatro Mil e Seiscentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte e Seis Centavos.
Requer, portanto, o autor que seja determinada, em sede de liminar, a busca e apreensão do referido veículo, objeto de garantia fiduciária do contrato de financiamento celebrado com o requerido e ao final do processo, seja tornada definitiva a liminar, consolidando o domínio e a posse definitivos do bem, nas mãos do autor e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar (id. 29110695), não foi efetivada a busca e apreensão do bem e nem citado o requerido, nos termos da certidão (id. 31025525).
Petição do réu habilitando-se nos autos (ID 62169835).
Certidão informando que o requerido não apresentou contestação (ID 92467644) É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Considerando que o requerido não apresentou contestação, apesar de citado, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, comportando a ação julgamento antecipado, com a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, bem como a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
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28/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 06:52
Conclusos para decisão
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17/01/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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