TJPA - 0833573-67.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/10/2022 11:46
Baixa Definitiva
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26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de BANPARÁ em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:12
Prejudicado o recurso
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27/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANPARÁ em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833573-67.2021.8.14.0301 APELANTE: DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ.
Na hipótese dos autos, a controvérsia recursal versa sobre contrato de empréstimo consignado denominado BANPARACARD, em que o autor requer a repetição de indébito em dobro dos empréstimos quitados, alegando que foram cobradas taxas remuneratórias bem acima da taxa média de juros do mercado emitidas pelo BACEN, juntando, inclusive, seus extratos bancários de servidor público como prova dos descontos.
Nesse contexto, considerando a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 19/06/2019, na Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000), de relatoria da Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, que decidiu que a matéria relativa à empréstimo consignado contraído por Servidor Público, assunto objeto da Apelação Cível em referência, é de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. 31, § 1º, IV, do RITJPA, com redação da Emenda Regimental nº 05/2016.
Considerando, ainda, a decisão da 1ª Turma de Direito Privado ocorrida na 15ª Sessão, realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, em 19 de outubro de 2020, no Recurso de Apelação Cível n° 0041588-68.2015.8.14.0301, na ocasião, sob a minha relatoria, que decidiu pela redistribuição do referido processo à Turma de Direito Público, em virtude do requerente/apelante ser servidor público Estadual.
Determino a redistribuição do presente feito, nos termos do que dispõe o Artigo 31, § 1º, IV, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de matéria de Direito Público. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém (Pa), 18 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:55
Declarada incompetência
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11/04/2022 12:55
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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