TJPA - 0833182-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO - CPF: *68.***.*31-34 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0833182-15.2021.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 31 de outubro de 2024 -
31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833182-15.2021.8.14.0301 APELANTE: ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Desnecessidade da juntada original do contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da ausência do contrato original.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é obrigatória em ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O Agravo Interno não trouxe novos argumentos ou elementos que justifiquem a revisão da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já analisadas e rejeitadas IV.
Dispositivo e tese 1. 5.
Recurso conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO – 0833182-15.2021.814.0301 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO, em razão da Decisão monocrática de ID 17499690 (...) Realmente, há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caso haja comprovação de que o título de crédito não circulou, seria dispensável a apresentação da via original, contudo, o apelante não trouxe prova dessa alegação, o que reforça ainda mais a necessidade de apresentação da via original.
Ante o exposto, considerando incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação, para extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. (...) O agravante defende a desnecessidade da juntada original do contrato e a possibilidade de saneamento do vício.
Não foram apresentadas contrarrazões - ID 18395055.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. É o suficiente relatório.
Belém/PA, 2024 DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1 – Análise de Admissibilidade: Inicialmente, recebo o presente Agravo Interno por preencher os pressupostos processuais. 2 – Razões Recursais: Conforme relatado, pretende o agravante a reforma do decisum que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Compulsando os autos, não há como acolher as razões recursais.
Analisando os fundamentos recursais, verifico que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo acerca da necessidade de modificação da decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos lançados no recurso de apelação.
Com isso, transcrevo a decisão monocrática ora combatida: “Esta Corte Estadual também é uníssona em exigir a via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Precedentes do STJ. 2- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (10934680, 10934680, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-09-05) (...) No caso em questão, observa-se que a busca e apreensão tem por base uma cédula de crédito bancário (ID 15343019), que, como visto, pode circular mediante endosso, nos termos do no Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004, tornando imperiosa, portanto, a apresentação da via original para garantir a não duplicidade de cobrança.
O já transcrito precedente do Superior Tribunal é claro ao dispor que a via original do título de crédito deve ser exigida em todas as ações que estejam fundadas em cédula de crédito bancário, incluindo, dessa maneira, as buscas e apreensões.
Realmente, há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caso haja comprovação de que o título de crédito não circulou, seria dispensável a apresentação da via original, contudo, o apelante não trouxe prova dessa alegação, o que reforça ainda mais a necessidade de apresentação da via original.” Percebe-se, portanto, que o Agravante, busca rediscutir questões que já foram analisadas e rejeitadas pela decisão monocrática, não havendo motivo no Agravo Interno para sua modificação, pois não trouxe novos elementos a serem considerados.
Isto Posto, conheço do Agravo interno e, no seu mérito, nego provimento, mantendo a decisão em sua integra, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém/PA, 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 18/10/2024 -
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:04
Conhecido o recurso de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO - CPF: *68.***.*31-34 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833182-15.*02.***.*40-01 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO APELANTE: ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO APELADO(A):BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO em face de sentença proferida na ação de busca e apreensão, que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A sentença guerreada extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, bem como a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (ID 15343044) sustenta que o juízo originário deveria ter intimado o apelado para regularizar o processo, trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário.
Afirma ter sido juntada cópia simples do contrato e não o contrato original.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença proferida.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Preenchido os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido original e declarou rescindido o contrato.
Sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido de haver necessidade de emparelhar ação de busca e apreensão com a via original do título quando estiver fundada em cédula de crédito bancário para evitar duplicidade de cobrança desse título, que possui atributo da circularidade.
Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016).
Esta Corte Estadual também é uníssona em exigir a via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Precedentes do STJ. 2- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (10934680, 10934680, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-09-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. (10504671, 10504671, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03) No caso em questão, observa-se que a busca e apreensão tem por base uma cédula de crédito bancário (ID 15343019), que, como visto, pode circular mediante endosso, nos termos do no Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004 , tornando imperiosa, portanto, a apresentação da via original para garantir a não duplicidade de cobrança.
O já transcrito precedente do Superior Tribunal é claro ao dispor que a via original do título de crédito deve ser exigida em todas as ações que estejam fundadas em cédula de crédito bancário, incluindo, dessa maneira, as buscas e apreensões.
Realmente, há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caso haja comprovação de que o título de crédito não circulou, seria dispensável a apresentação da via original, contudo, o apelante não trouxe prova dessa alegação, o que reforça ainda mais a necessidade de apresentação da via original.
Ante o exposto, considerando incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação, para extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:16
Conhecido o recurso de ROSIVALDO FERREIRA PINHEIRO - CPF: *68.***.*31-34 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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