TJPA - 0834014-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2365 foi incluído.
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15/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2024 08:27
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0834014-48.2021.8.14.0301 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Belém/PA Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Sentenciado/Apelante: Estado do Pará Procurador: George Augusto Viana Silva Sentenciado/Apelado: Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda Advogado: Rodolfo José Ferreira Cirino da Silva, OAB/PA 14.905-B Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETENSÃO DA PARTE APELADA QUE CONTRARIA OS TERMOS DO ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93.
VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINARIAMENTE DA PROPOSTA, SOB PENA DE OFENSA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ (id. 12033814) contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AVAL EMPRESA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos (id. 12033810): Diante das razões expostas, concedo a segurança, reiterando os termos da liminar concedida, e determino a suspensão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2021 (Processo administrativo 2020/73768), do termo de adjudicação do objeto e do contrato administrativo, se formalizado, devendo, a Autoridade Coatora proceder ao retorno do certame à sua fase inicial, tornando nula a habilitação e contratação da licitante KCM Serviços Especializados de Limpeza Eireli, ordenando seja concedido à Impetrante o direito de ajustar sua planilha sem alteração do valor global e posterior habilitação.
Custas pela parte Impetrada, a serem restituídas à Impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.C.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 12033814), alegando a ausência de direito líquido e certo e a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 17, inciso VI, do Decreto nº 10.024/2019, bem como a correta interpretação da instrução normativa nº 05/2017.
Acrescentou que a pretensão da impetrante não se enquadra como mero erro formal, que poderia ser sanado por meio de diligência, haja vista que a empresa apelada não incluiu na planilha de custos, item obrigatório previsto no edital, sendo expressamente vedada a apresentação posterior de informação que deveria, obrigatoriamente, constar na proposta, o que torna escorreita a decisão do pregoeiro ao inadmitir a juntada de novo documento ou informação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e denegada a segurança.
A apelada não apresentou contrarrazões (id. 12033817).
Autos originariamente distribuídos à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento que, no id. 13109888, determinou a redistribuição do feito por haver a minha prevenção para julgá-lo.
Vieram, por redistribuição, os autos conclusos, tendo eu, no id. 14535602, recebido o recurso em seu duplo efeito e determinado a remessa do processado ao Ministério Público de 2º grau para fins de pronunciamento, tendo o órgão ministerial opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 15902884). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação.
Após análise dos autos, verifica-se que a controvérsia meritória reside na circunstância de ser analisada a possibilidade de ajuste da planilha de preço pela empresa impetrante, ora recorrida, e a inclusão posterior de documento na proposta.
De fato, a alteração da planilha de cálculo e a apresentação da nova proposta com a inclusão do custo do plano de assistência e cuidado pessoal para beneficiar 140 (cento e quarenta e quatro) recepcionistas implicaria em majoração do valor global da proposta, o que é vedado pela legislação vigente.
Sobre o tema, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 43, § 3º, veda explicitamente inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, senão vejamos: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifei) Sobre as regras de julgamento e habilitação das propostas no pregão eletrônico, Matheus Carvalho esclarece: Ademais, no julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poder sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 6 ed. rev. ampl. e atual. p. 496.
Salvador: JusPODIVM, 2019) (grifei) Dessa forma, ocorrendo a alteração do valor global da proposta, não há que se falar em saneamento e/ou ajuste da planilha, vez que não se trata de mero erro de preenchimento que possibilitaria a correção da planilha de preços sem alterar o valor total da proposta Assim, não poderia o pregoeiro admitir a juntada de documento novo ou inclusão de informação que deveria constar originariamente na proposta apresentada, como a proposta ao item “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” ou alteração das informações constante da planilha apresentada pela empresa apelada, o que, de fato, alteraria a substância da proposta e violaria o princípio da igualdade no certame em questão.
Com propriedade, oportunizar que a apelada, em momento posterior àquele previsto no edital, realizasse ato em prazo superior ao conferido aos demais licitantes, por ocasião de inclusão de informação que deveria constar originariamente da proposta, importa em violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Em sentido semelhante é a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda.
O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença.
III.
Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.
De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei.
V.
Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia.
VI.
Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015;AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019.
VII.
O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica.
VIII.
O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan).
Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93.
IX.
Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
X.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.
XI.
Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
XII.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1894069/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 30/06/2021) (grifei) Desse modo, a sentença merece ser reformada.
DISPOSITIVO.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada pela ora recorrida.
Custas ex lege.
Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 27 de março de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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17/01/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 12:23
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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