TJPA - 0832978-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
27/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0832978-68.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM, PREFEITO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 3 de fevereiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:56
Juntada de decisão
-
07/06/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:28
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832978-68.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PREFEITO DE BELÉM e MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é contadora lotada no gabinete do Prefeito de Belém e que preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço no dia 27/12/2020, protocolando pedido de aposentadoria.
Afirma que em 23/04/2021 transcorreu o prazo máximo de 90 dias para afastamento das atividades.
Requereu liminar solicitando o afastamento das atividades laborais, sem redução de vencimentos e, no mérito, pediu a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi deferido, consoante decisão constante no ID 28614786.
A impetrante comunicou que foi exonerada do cargo em comissão que ocupava, com data retroativa a 20.06.2021 (ID 28853110).
O Município de Belém prestou informações (ID 29538659), sustentado a ausência de prova pré-constituída da legalidade, inexistência de direito líquido e certo e a legalidade da exoneração do cargo comissionado.
O impetrado interpôs agravo de instrumento no ID 31222499.
Instado, o Ministério Público exarou parecer se posicionando pela concessão da ordem (ID 35684300).
Relatei.
Decido.
Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A questão central da impetração diz respeito ao afastamento para fins de aposentadoria, a partir do nonagésimo dia do protocolo do requerimento, sem redução da remuneração.
Sobre o tema, o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém, bem como o Art. 169 da Lei Municipal n° 7.502/90 assim dispõem: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Pois bem.
De acordo com os dispositivos em foco, para que o servidor tenha garantido o direito de se afastar das funções laborativas é exigido o preenchimento de dois requisitos, a saber: o transcurso do prazo de noventa e um (91) dias após o protocolo do pedido e a ausência de indeferimento do pedido de aposentadoria nesse período.
Dito isto, passando à análise do que consta dos autos, verifico que o Impetrante preencheu ambos os requisitos pertinentes ao afastamento, pois requereu aposentadoria a partir do protocolo de nº 2020/001873933, de 17/12/2020 (ID 28173933) e teve de requerer novamente o afastamento em 23/04/2021, considerando o transcurso do lapso temporal previsto na legislação, consoante demonstrado nos documentos constantes nos IDs 28173935 e 28173936.
Ademais, nesse período não houve indeferimento de seu pedido.
Por sua vez, o §8º do art. 12 da Lei Municipal nº 8.466/2005 dispõe que: Art. 12 (...) §8º O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.
O art. 12, § 8º da Lei Municipal n. 8.466/05 proibiu de forma expressa o afastamento pretendido antes da ciência acerca do deferimento da aposentadoria.
Todavia, esse dispositivo não pode ser invocado para legitimar a negativa do direito pleiteado, por se mostrar eminentemente contrário ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, que lhe é superior.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença julgou procedente a ação determinando que a Administração Municipal afaste a servidora de suas funções, sem prejuízo da remuneração, a partir do nonagésimo primeiro dia de seu pedido de aposentadoria, conforme dispõe o art. 19, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém. 2.Na apelação, o Ente Público afirma que, nos termos da Lei Municipal nº 8.4466/05, a servidora só teria direito ao afastamento após a ciência do deferimento de seu pedido, por tratar-se de aposentadoria voluntária. 3.
A Lei Orgânica Municipal, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical dasa1 normas. 4.Existência de conflito normativo, pois enquanto a Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida e em conformidade com a Constituição Estadual, a lei ordinária, ao tratar da aposentadoria voluntária, somente assegura o afastamento após a ciência do deferimento do pedido, sujeitando o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Reexame Necessário conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00196888820118140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/06/2017) Assim, não vislumbro óbice que à incidência imediata da norma extraída da Lei Orgânica Municipal, uma vez que todas os requisitos necessários ao acolhimento do pleito se encontram presentes no caso concreto.
Com efeito, do protocolo de aposentadoria até a ajuizamento da presente ação houve, de fato, o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias, que é o lapso de tempo que o legislador entendeu razoável para que a administração concluísse o processo de aposentadoria do servidor, seja deferindo ou indeferindo o pedido.
Por essa razão, impõe-se declarar a abusividade do ato coator para reconhecer à Impetrante o direito de ser afastada de suas atividades após o nonagésimo (90º) dia do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria, datado de 17/12/2020 (ID 28173933).
Reclama ainda a Impetrante a concessão de tutela que lhe garanta o afastamento e lhe salvaguarde dos descontos remuneratórios indicados Instrução Normativa nº 002/2017-SEMAD.
Prevê a Lei Orgânica do Município de Belém que: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXXVII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei.
O conceito de remuneração está disposto na Lei Municipal nº. 7.502/1990, o qual assim prediz: Art. 53.
Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único.
As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Pelo que se vê, o conceito de remuneração, na Lei Municipal, não engloba verbas indenizatórias/de caráter eventual, excluindo, por conseguinte, verbas que não possuem caráter permanente.
Ressalto ainda que o art. 169, do RJU prevê a possibilidade do servidor se afastar de suas funções enquanto aguarda o processo de aposentadoria, mas este não é considerado como efetivo exercício, eis que não se encontra no rol taxativo do art. 128, da mesma lei, ex vi: Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Município se do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição; III - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical.
Ademais, assimilo que, a princípio, não houve um condicionamento por parte da Administração e sim um aviso ao servidor quanto a deixar de perceber as parcelas de natureza transitória, as quais estão ligadas ao efetivo exercício e das condições em que este dá e não são devidas aos inativos.
Esse é o entendimento fixado pelo E.
TJE-PA, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.
MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO TRANSPORTE.
DESCABIMENTO.
VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NESSE PONTO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE.
PECÚNIA CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA SAÚDE.
PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
Belém, 22 de abril de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08081850320188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2019) Assim, entendo que incabível o pedido de manutenção do pagamento de parcelas de natureza transitória, eis pagas em decorrência do efetivo exercício.
A percepção de remuneração da aposentando durante o afastamento não lhe garante o pagamento de parcelas de natureza propter laborem, que só é pago ao servidor que efetivamente cumpre jornada de trabalho estendida.
Quer se dizer, com isso, que somente as parcelas de natureza permanente e, portanto, incorporáveis à aposentadoria, podem ser percebidas no período de afastamento.
Por fim, no que concerne à alegada exoneração de cargo comissionado, ratifico que a análise extrapola o pedido inicial, requerendo dilação probatória incompatível com a via mandamental eleita.
Dispositivo.
Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando os efeitos da liminar, para determinar que o Impetrante seja afastado de suas funções até a conclusão do processo de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, ressalvadas as verbas de caráter propter laborem.
Determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (inteligência do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
07/03/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:10
Concedida a Segurança a SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES - CPF: *09.***.*39-53 (IMPETRANTE)
-
17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 01:03
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832978-68.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros DECISÃO Vistos, etc.
O juízo deferiu o pedido liminar requerido (ID 28614786), determinando ao impetrado que procedesse o imediato afastamento da impetrante do serviço, sem prejuízo de sua remuneração frente ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição.
A impetrante peticionou (ID 28795869) informando o descumprimento da liminar, em razão da sua exoneração de cargo em comissão.
Juntou documentos.
Devidamente intimada, a impetrada juntou petição no ID 30660761.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Entendo que a determinação de afastamento da impetrante de suas atividades, objeto do presente writ, foi cumprido, conforme documento de comprovação juntado no ID 30660736.
Em contrapartida, no que tange à remuneração e a exoneração da impetrante de cargo comissionado, considero que tais análises extrapolam os pedidos iniciais, de modo que requer dilação probatória incompatível com a via eleita.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de anulação de exoneração requerido pela impetrante no ID 28795869.
Intimem-se.
Ao Ministério Público para, no prazo de 10 (trinta) dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 12 da Lei n° 12016/2009.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
14/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 00:23
Decorrido prazo de PREFEITO DE BELÉM em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PREFEITO DE BELÉM em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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