TJPA - 0832890-98.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 07:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A exequente apresentou manifestação no id30382366 renunciando o crédito no valor de R$9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos) e a extinção do feito em razão do cumprimento da sentença.
Ante o exposto, diante da renúncia ao crédito de R$9,42 pela exequente e o cumprimento da sentença, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos incisos II e IV do art.924 do CPC.
Arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:37
Juntada de Alvará
-
26/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAMILA SIMÕES SAUMA FILO CREÃO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme sentença constante no id13559334 a requerida foi condenada a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1%, ambos a partir do arbitramento.
Insatisfeita com a sentença a requerida interpôs recurso inominado o qual foi conhecido e improvido, sendo a recorrente condenada a custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (id26895553).
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão os autos retornaram para este juízo, tendo sido determinada a intimação da requerente (id27086296).
A exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito com a intimação da executada para cumprimento voluntário da condenação no valor de R$8.686,37, conforme cálculo apresentado (id27974574 e 27974575).
A executada, antes da sua intimação, apresentou manifestação no id28523363 informando o cumprimento voluntário da sentença, tendo depositado o valor de R$7.927,91, porém, não apresentou planilha de cálculo.
Consta nos autos certidão no id28648847 que o valor de R$7.927,91 foi depositado pela executada em 16/06/2021.
Diante do depósito voluntário, foi determinada a intimação da exequente para que esta apresentasse manifestação.
Em resposta ao despacho proferido, a exequente apresentou manifestação no id28999409, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$758,46.
DECIDO.
A exequente alega que há um saldo devedor de R$758,46, uma vez que conforme sua planilha de débito o valor total devido pela executada era de R$8.686,37.
Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela exequente, não é possível constatar a data de início da correção monetária e de incidência de juros.
Consta na referida planilha que o mês utilizado para início fora de 10/2019, o que é totalmente indevido, já que a sentença determinou a correção monetária e incidência de juros da data do arbitramento, ocorrido em 07/11/2019.
Os juros utilizados foram de 20%, o que é totalmente indevido, já que foi determinado os juros mensais de 1% a.m.
Desta feita, deixo de homologar os cálculos apresentados pela exequente e passo a proceder ao cálculo do juízo para verificação de existência de saldo devedor, conforme abaixo demonstrado: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos partir do arbitramento (07/11/2019); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20%; - O valor da condenação será calculado até a data do efetivo depósito realizado pela executada em 16/06/2021.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$5.000,00 de 07-Novembro-2019 e 16-Junho-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$5.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$5.544,27 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$6.614,31 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 07-Novembro-2019 e 16-Junho-2021 Em percentual: 10,8853% Em fator de multiplicação: 1,108853 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,1089 Valor atualizado (VA) = R$5.544,27 Juros Juros percentuais (JP) = 19,30000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.070,0431 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.614,31 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 24/30 (prop.
Novembro-2019) + 18 (de Dezembro-2019 a Maio-2021) + 15/30 (prop.
Junho-2021) = 19.3 Juros = (1,00000 / 100) * 19.3 = 19,30000% Valor do dano moral até a data do depósito: R$6.614,31 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.322,86 Valor total devido pela executada até a data do depósito: R$7.937,17 Valor depositado pela executada: R$7.927,91 Desta forma, diante dos cálculos ao norte constata-se que a executada ao realizar o depósito de R$7.927,91 em 16/06/2021, não cumpriu com a integralidade da sua obrigação, restando um saldo remanescente de R$9,26 (nove reais e vinte e seis centavos), valor este que deve ser atualizado da data de 16/06/2021 até a presente data.
Assim sendo, defiro o pedido de prosseguimento da execução e passo a proceder o cálculo de atualização do saldo devedor.
SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$9,26 de 16-Junho-2021 e 19-Julho-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$9,26 Valor atualizado pelo índice: R$9,32 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$9,42 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 16-Junho-2021 e 19-Julho-2021 Em percentual: 0,6000% Em fator de multiplicação: 1,006000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2021 = 0,60%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$9,26 * 1,0060 Valor atualizado (VA) = R$9,32 Juros Juros percentuais (JP) = 1,08060 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 0,1007 Valor total com juros = VA + VJ = R$9,42 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 15/30 (prop.
Junho-2021) + 18/31 (prop.
Julho-2021) = 1.0806 Juros = (1,00000 / 100) * 1.0806 = 1,08060% Valor do saldo devedor: R$9,42 Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado pela executada em 16/06/2021, em favor da exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a exequente para fornecer os dados bancários para expedição de alvará.
Outrossim, considerando a existência de saldo devedor, da revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor no importe de R$9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:22
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:49
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2019 00:14
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 02/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:11
Decorrido prazo de CAMILA SIMOES SAUMA FILO CREAO em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:00
Julgado procedente o pedido
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10/10/2019 11:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 11:10
Audiência una realizada para 04/10/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2019 15:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/10/2019 15:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/10/2019 10:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/10/2019 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2019 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2019 10:15
Audiência una designada para 04/10/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2019 13:34
Audiência una cancelada para 18/12/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2019 17:04
Audiência una designada para 18/12/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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