TJPA - 0831683-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/07/2024 07:39
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIFERENÇAS DE PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCRRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O Embargante afirma que o Acórdão foi contraditório por declarar a incidência da prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, haja vista que houve requerimento administrativo anterior a este prazo.
Contudo, a matéria arguida pelo Recorrente não se trata de contradição, uma vez que o acórdão é expresso ao afirmar que a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ocorre em decorrência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Apesar da alegação de que a condenação deve abranger o período desde o requerimento administrativo, constata-se que o pedido contido na petição inicial é referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, o que também é corroborado pelos cálculos que acompanham a peça de ingresso. 3.
Acerca da alegada omissão em relação aos honorários de sucumbência recursal, assiste razão à Embargante, uma vez que não há manifestação no acórdão a este respeito. 4.
Pretensão à majoração dos honorários acolhida, considerando o trabalho adicional do causídico, a data de ajuizamento da ação, o grau de zelo do advogado e o local da prestação do serviço. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 25/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RECEBIDA EM RATEIO.
RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO APÓS O FALECIMENTO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO APELANTE.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO PEDIDO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL QUE OCORREU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE CONCESSÃO.
SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. À UNANIMIDADE. 1.
Apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a condenação do Apelante à concessão do valor integral da pensão por morte à Apelada a contar do requerimento administrativo, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
O Apelante reconhece o direito da Apelada ao recebimento da integralidade da pensão por morte.
Tendo o pedido sido realizado administrativamente, esta data deve ser considerada o termo inicial para concessão. 3.
Havendo a existência de requerimento administrativo não atendido pelo Apelante, a data deste pedido deve ser o termo inicial da concessão do benefício reconhecido judicialmente.
Somente em caso de inexistência do requerimento formalizado no âmbito administrativo é que se deve utilizar como termo inicial a data de citação.
Precedentes do STJ. 4.
Deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a efetivação da medida com o pagamento do valor integral da pensão somente ocorreu após o ajuizamento da ação.
Pelo princípio da causalidade, tendo o Apelante dado causa ao ajuizamento da ação e sendo a parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tal como definido pelo Juízo de origem.
Recurso de apelação conhecido e não provido. 5.
Consta na contestação, bem como nas razões de apelação, a resistência do Recorrente em relação ao termo inicial de concessão do pedido, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência. 6.
Remessa necessária.
A sentença deixou de observar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, sendo devido à Apelada, apenas a diferença do valor de pensão referente aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Remessa necessária conhecida de ofício, para modificar parcialmente a sentença e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA para modificar parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 22:13
Sentença confirmada em parte
-
28/10/2023 22:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 00:27
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA FRANCA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos (processo nº 0831683-93.2021.8.14.0301 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832841-23.2020.8.14.0301
Afonso Franca Construcoes e Comercio Ltd...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2020 11:39
Processo nº 0833627-33.2021.8.14.0301
Jucivan de Macedo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eduardo Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:39
Processo nº 0832890-98.2019.8.14.0301
Camila Simoes Sauma Filo Creao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tiago Luiz Rodrigues Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 17:04
Processo nº 0833134-61.2018.8.14.0301
Aline Ferreira Silva
Costa e Dias Cursos Profissionalizantes ...
Advogado: Renato Vitor da Silva Jorge
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 11:03
Processo nº 0832186-17.2021.8.14.0301
Estado do para
Maria Helena Batista de Miranda
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 00:34