TJPA - 0805370-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 10:44 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2025 00:30 Decorrido prazo de YETGO TECNOLOGIA LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:30 Decorrido prazo de JCDECAUX DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0805370-86.2025.8.14.0000 Nome: YETGO TECNOLOGIA LTDA Endereço: AVERTANO ROCHA, 228A, SALA B, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: JCDECAUX DO BRASIL LTDA.
 
 Endereço: MANOEL EVARISTO, 449, EDIF CENTRO N UMAR OFFICESALA 208 07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333-A RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YETGO TECNOLOGIA LTDA.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A prolação de sentença no processo de origem.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Perda de Objeto: A prolação de sentença no processo de origem torna prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, configurando a perda do interesse recursal.
 
 Jurisprudência: A jurisprudência consolidada estabelece que a prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, esvaziando a pretensão recursal.
 
 DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento do recurso por perda de objeto, em razão da prolação de sentença no processo de origem, conforme art. 932, III do CPC.
 
 LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 932, III do CPC: Não conhecimento do recurso por perda de objeto.
 
 Jurisprudência sobre a perda de objeto de agravo de instrumento em decorrência da prolação de sentença no processo de origem.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YETGO TECNOLOGIA LTDA.
 
 Distribuído, coube-me a relatoria conforme registro no Sistema PJe. É o breve relatório.
 
 D E C I D O.
 
 Examinados os autos originais, verificou-se a prolação de sentença em 03/04/2025, conforme se infere no id 139900693 (autos de origem).
 
 Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
 
 Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
 
 ARTIGO 932, III DO CPC-15.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
 
 EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
 
 A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
 
 PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
 
 ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
 
 Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
 
 Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
 
 Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
 
 Em tudo certifique.
 
 Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
 
 Em tudo certifique.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            25/04/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:22 Prejudicado o recurso YETGO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) 
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                                            23/04/2025 08:43 Conclusos ao relator 
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                                            22/04/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:24 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805370-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: YETGO TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333-A AGRAVADO: JCDECAUX DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO I.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, diante da ausência da alegada hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse.
 
 II.
 
 Como garantia do acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte o direito ao parcelamento das custas relativas ao preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos.
 
 III.
 
 P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
 
 Em tudo certifique.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator
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                                            09/04/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:36 Gratuidade da justiça não concedida a YETGO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (AGRAVANTE). 
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                                            09/04/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 10:25 Conclusos ao relator 
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                                            09/04/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 00:23 Decorrido prazo de YETGO TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:26 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            21/03/2025 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 21:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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