TJPA - 0802729-62.2024.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:53
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2025 00:12
Conclusos para decisão
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20/09/2025 00:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de NARACI CORDEIRO CARMONA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de NARACI CORDEIRO CARMONA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0802729-62.2024.8.14.0097 AUTOR: NARACI CORDEIRO CARMONA Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a inicial não está devidamente instruída com os documentos necessários.
Observo que em procuração de ID 129314812, a procuração assinada digitalmente pela autora se deu através de certificadora de nome ZapSign, que não é considerada oficial pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas), conforme se vê em consulta ao sítio do Governo https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil, que enumera aquelas certificadoras oficiais.
Em outros Tribunais é o que se vê quanto à validação da assinatura: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA AUTORIDADE NACIONAL .
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE ENTIDADE NÃO RECONHECIDA PELO ICP-BRASIL.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O instrumento procuratório de fls. 07/09 está assinado digitalmente por meio do sistema eletrônico Zapsign, empresa não qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, já que a referida entidade não consta da Lista de Autoridades Certificadoras disponível no endereço eletrônico: https://www .gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil. 2.
Para que a assinatura digital lançada pela parte na procuração possa gerar efeito, a assinatura eletrônica deve ser aprovada por entidade cadastrada junto ao ICP-Brasil, nesse sentido, destaco precedente do Col .
STJ no AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0471185-42.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024).
APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" – SIC.
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO .
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art . 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo .
Ausência de observância do comando.
Justificativa sem qualquer demonstração concreta.
Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA .
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea.
Inteligência do art . 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273060-85.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023).
Como cediço, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (artigo 321, do CPC).
Por tais razões, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, comparecer na Secretaria deste Fórum de Benevides a fim de confirmar sua assinatura e seu endereço, munida de seu documento de identificação.
Acompanhe a Secretaria o escoamento do prazo e, ao final, certifique o que houver e retornem os autos conclusos.
Escoado o prazo, certifique a Secretaria o que houver e retorne os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
18/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 20:17
Conclusos para despacho
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18/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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