TJPA - 0806729-29.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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21/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806729-29.2020.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELACÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: R.G.
DE BRITO SERVIÇOS DE OPTOMETRIA – EIRELLI; E ROOSEVELT GOMES DE BRITO (ADVOGADOS ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES E KAMILLA QUADROS CARVALHO PRADO) APELADO: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA (ADVOGADO VALERIO AUGUSTO RIBEIRO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Os apelantes, ao interpor o presente recurso, requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
No entanto, ao analisar os autos, assim despachei: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e pessoa física que, ao protocolarem o recurso, requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Pois bem.
No caso, observo que não restou demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do referido benefício.
Com efeito, há nos autos elementos que indicam a condição financeira dos apelantes, não sendo possível extrair, neste momento, o comprometimento da renda em grau tal que inviabilize o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial.
Ressalto que tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no presente grau recursal – inclusive por ocasião da interposição de anterior agravo de instrumento – as partes efetuaram o pagamento regular das custas judiciais e do preparo recursal, o que afasta, ao menos em tese, a alegada impossibilidade financeira.
Ademais, uma das apelantes é pessoa jurídica, a qual, nos termos da jurisprudência consolidada, não goza da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, sendo-lhe exigida a comprovação efetiva da precariedade financeira, o que não foi feito no caso concreto.
Assim, intime-se os apelantes para, no prazo de 5 dias, comprovarem de forma efetiva a ausência de condições financeiras para arcar com o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício”.
Os autos retornaram conclusos sem manifestação apresentada pelo recorrente.
Pois bem.
Como relatado, no caso, diante dos indicativos existentes nos autos, foi oportunizado aos recorrentes prazo para comprovar sua condição de hipossuficiência, mas ela não se desincumbiu adequadamente desse ônus, mantendo-se inerte.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal (com a apresentação de todos os documentos exigíveis, a saber: relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de R G DE BRITO SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806729-29.2020.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELACÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: R.G.
DE BRITO SERVIÇOS DE OPTOMETRIA – EIRELLI; E ROOSEVELT GOMES DE BRITO (ADVOGADOS ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES E KAMILLA QUADROS CARVALHO PRADO) APELADO: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA (ADVOGADO VALERIO AUGUSTO RIBEIRO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e pessoa física que, ao protocolarem o recurso, requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Pois bem.
No caso, observo que não restou demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do referido benefício.
Com efeito, há nos autos elementos que indicam a condição financeira dos apelantes, não sendo possível extrair, neste momento, o comprometimento da renda em grau tal que inviabilize o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial.
Ressalto que tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no presente grau recursal – inclusive por ocasião da interposição de anterior agravo de instrumento – as partes efetuaram o pagamento regular das custas judiciais e do preparo recursal, o que afasta, ao menos em tese, a alegada impossibilidade financeira.
Ademais, uma das apelantes é pessoa jurídica, a qual, nos termos da jurisprudência consolidada, não goza da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, sendo-lhe exigida a comprovação efetiva da precariedade financeira, o que não foi feito no caso concreto.
Assim, intime-se os apelantes para, no prazo de 5 dias, comprovarem de forma efetiva a ausência de condições financeiras para arcar com o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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