TJPA - 0826910-63.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis (art. 98 e 99 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
11/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de Anulação de lançamento tributário que trata a inicial, faz referência a dois imóveis de propriedade do autor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda o desmembramento dos pedidos, devendo ser uma Ação para cada inscrição imobiliária, sob pena do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil- CPC.
Sanado o vício, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Intime-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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