TJPA - 0807227-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA SILVA MELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA N° 0807227-70.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MARIA ELIZETE DA SILVA MELO KLEIN ADVOGADO: JULIO MÁRCIO DE SOUSA QUEIROZ (OAB/PA 38.544) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Elizete da Silva Melo Klein impetra o mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato alegadamente lesivo, imputado ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará e ao Secretário de Educação do Estado do Pará, consistente na sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 03/2024, promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC).
Menciona-se que, no dia 27 de março de 2025, a impetrante foi notificada sobre sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado (PSS) e convocada a assumir a vaga de professora de Matemática na Rede Estadual de Ensino, com a orientação de apresentar a documentação necessária para formalizar a posse no cargo.
De acordo com as instruções do edital, a impetrante, primeiramente, realizou o upload dos documentos exigidos por meio do sistema da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no qual deveria juntar todos os documentos solicitados.
Após concluir o upload eletrônico, conforme previsto no edital, foi orientada a comparecer pessoalmente à SEDUC, no prazo determinado, levando consigo os documentos que já haviam sido carregados no sistema, para a entrega física.
No entanto, ao comparecer à sede da SEDUC, no dia 31 de março de 2025, para entregar a documentação, a impetrante foi informada de sua desclassificação, uma vez que o sistema de upload apresentou problemas técnicos e não salvou os documentos devidamente carregados.
Apesar disso, a impetrante possui comprovante de que realizou o procedimento corretamente, conforme as instruções do edital, e de que o erro ocorreu por falha do próprio sistema.
Afirma, ainda, que, segundo os funcionários da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a impetrante teria apagado a documentação anexada no momento do ato de protocolo.
Contudo, tal alegação vai diametralmente de encontro à realidade, pois, no seu currículo de inscrição (em anexo) e no comprovante de inscrição (em anexo), constam todos os cursos de maneira regular.
No site da referida secretaria, há comprovações de que todos os certificados da impetrante foram devidamente anexados, sendo confirmados em sequência pelo próprio sistema.
Assevera que, por diversas vezes, tanto pessoalmente quanto por intermédio de seu advogado constituído (conforme provas em anexo), entrou em contato com funcionários da secretaria, a fim de que estes apresentassem uma resposta escrita sobre o motivo da desclassificação.
Porém, até o presente momento, a secretaria não apresentou qualquer justificativa que, de fato, fundamentasse a desclassificação da impetrante.
Defende que a versão de que a desclassificação ocorreu por falta de documentos é manifestamente falaciosa, uma vez que todos os documentos foram corretamente entregues, conforme comprovado pelos registros disponíveis no site da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Argumenta, ademais, que a falta de justificativa formal e devidamente fundamentada para a desclassificação da impetrante constitui violação aos princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.
Requer a concessão de medida liminar, no sentido de determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de professora de Matemática, permitindo-lhe, assim, exercer suas funções, até que o mérito do presente mandado de segurança seja definitivamente julgado, assegurando-lhe o direito à efetivação no cargo até a decisão final.
Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita.
Relatei.
DECIDO: A opção pelo mandado de segurança oferece à impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações submetidas ao rito comum.
Todavia, essa escolha exige a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante apresentação de prova documental idônea, que deve acompanhar, desde logo, a petição inicial e evidenciar, de forma imediata, a liquidez e a certeza do direito afirmado.
No caso presente, segundo a narrativa apresentada na petição inicial, tem-se a impetrante alegando que sua desclassificação, ocorrida por falta de documentos, é manifestamente falaciosa.
Dentre os documentos constantes no caderno processual, o print do sistema de inscrições (ID 26123422 – Pág. 1) apresenta a relação dos documentos inerentes à etapa de cadastro dos candidatos – item 2 do Edital nº 01 – ABERTURA do PSS nº 03/2024.
Vale ressaltar que a impetrante sequer procedeu à juntada aos autos do referido edital, tendo esta julgadora obtido acesso a ele por meio do site da SEDUC/PA[1]. É importante atentar, após o cadastro inicial os candidatos preliminarmente classificados foram convocados à realizarem, no período indicado na 45ª Convocação – no caso da impetrante – o upload dos seguintes documentos: 1) atestado de aptidão física e mental; 2) certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal), e 3) comprovante de atualização cadastral do E-SOCIAL, obtida no site de consulta cadastral do INSS: (https://esocial.dataprev.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/qualificar.xhtml).
Sobre esses documentos, cujo upload fora solicitado pela supracitada convocação, não há, nestes autos, comprovação de que foram apresentados na forma e no prazo exigidos pela Administração.
Os itens 3.32 e 3.33 do edital de abertura do PSS estabelecem: 3.32 O candidato deverá comparecer à entrega da documentação original no local, data e horário definidos no Edital de convocação a ser publicado pela Secretaria no site www.seduc.pa.gov.br. 3.33 O candidato que não comparecer à entrega da documentação original no local, data e horário definidos no Edital de convocação será considerado eliminado do processo seletivo.
Nota-se, portanto, que a não apresentação desses documentos conduz à eliminação do certame, como previsto na norma de regência.
Com relação à alegada falta de justificativa formal e devidamente fundamentada para a desclassificação da impetrante, os documentos juntados pela própria, indicam a existência de requerimento administrativo (Protocolo nº 2025/2455668).
A impetrante carreou aos autos um print de uma conversa em um aplicativo de mensagens (ID 26123426), cuja data não pôde ser verificada, sendo sugerido por um dos interlocutores — também não identificado — que se aguardasse a análise do mencionado protocolo administrativo.
Pois bem, além da impossibilidade de aferir a data exata em que ocorreu essa conversa e a identidade dos respectivos interlocutores, também não constam, nestes autos, elementos concretos que permitam visualizar a tramitação do referido procedimento administrativo, de maneira que permanece totalmente inexplicado se houve, ou não, a conclusão de sua instrução, razão pela qual não há como assegurar se, de fato, há omissão quanto ao dever de decidir, previsto no art. 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020.
Em síntese, os documentos juntados a este mandado de segurança não corroboram a versão apresentada.
Dessa forma, inexistindo elementos documentais que minimamente corroborem a versão da impetrante, e não sendo a via do mandado de segurança dotada de dilação probatória ampla, o presente feito não reúne condições para prosseguir.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ressalvando à impetrante o direito de se valer da via ordinária.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] https://www.seduc.pa.gov.br/pagina/13543-pss-03-2024---professor-de-educacao-basica# -
17/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA SILVA MELO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/04/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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