TJPA - 0821019-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO SOARES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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04/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821019-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO CORDEIRO SOARES Endereço: Travessa WE-31, 1142, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-140 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FRANCISCO CORDEIRO SOARES, visando à apreensão do bem descrito no contrato firmado entre as partes, em razão de inadimplência da requerida.
A parte autora, em petição juntada sob ID 140164913, informou que, após o ajuizamento da ação, houve quitação do contrato objeto da lide de forma administrativa.
Diante desse fato superveniente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação.
A autora pugnou ainda para que as custas processuais e honorários advocatícios sejam suportados pela parte requerida, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que a inadimplência da requerida deu causa à propositura da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da perda superveniente do interesse processual O interesse processual, requisito essencial à admissibilidade da ação, está relacionado à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional.
No presente caso, com a quitação do contrato de forma extrajudicial, cessou a necessidade de provimento jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016, p. 74).
Sobre o tema, o STJ já se posicionou em RECURSO ESPECIAL Nº 2028443 - SC (2022/0300931-0): EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90).
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp nº 2028443 - SC (2022/0300931-0), Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe publicado em 12/03/2024).
Logo, diante da ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios A questão controvertida nos autos refere-se à definição da parte responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, caput, do CPC, a sucumbência é a regra para fixação dos ônus processuais: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos do processo, ainda que este seja extinto sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 2028443 – SC, supra citado, que se aplica o princípio da causalidade nos casos em que o pedido de extinção do processo requerido pela parte autora, se der em razão do superveniente pagamento extrajudicial dos valores devidos pelo devedor fiduciante.
No presente caso, verifica-se que: A parte ré deixou de adimplir as parcelas do contrato, motivando a propositura da ação.
A renegociação extrajudicial somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, ou seja, a parte autora precisou acionar o Judiciário para obter a satisfação da obrigação.
O pagamento ou renegociação da dívida após a propositura da ação não elide a causalidade prévia, pois o inadimplemento foi o fato que deu ensejo ao litígio.
Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade para imputar à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito.
No que tange ao montante dos honorários, o artigo 85, § 6º, do CPC estabelece que: "Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." Considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Determinações finais: Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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