TJPA - 0800262-58.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de ADRIELLE VANESSA VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ADRIELLE VANESSA VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800262-58.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIELLE VANESSA VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Pan Americana, 10, QD 05 PX R TUCURUIPO, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-370 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO HONDA S/A em face de ADRIELLE VANESSA VIEIRA DOS SANTOS.
Aduziu que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária para aquisição de VEÍCULO Moto/HONDA NXR 160 BROS ESDD CBS PRETA, chassi 9C2KD0810RR077222, modelo 2024, ano 2024, placas SZN2B61-1379627009.
Afirma que o réu não cumpriu com suas obrigações estando com as prestações vencidas dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, totalizando a importância de R$ 38.047,43.
Assim, tendo em vista o inadimplemento, postula a busca e apreensão liminar do bem acima descrito e ao final a consolidação da posse do bem nas mãos do autor.
Juntou documentos.
Liminar foi deferida conforme Decisão, ID 135291694.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca, apreensão e depósito, documento de ID 138370583.
A parte requerida foi citada, ID 138370583.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de Contestação, conforme Certidão de transcurso do prazo sem purgar a mora e sem contestar, ID 140046946.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu foi citado e não contestou o feito.
Por não ter oferecido defesa, declaro-o revel, operando seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC), o que está consentâneo com a prova documental anexada à inicial.
A presente ação de busca e apreensão independe da produção de provas, eis que a revelia do réu autoriza julgamento antecipado da lide, nos moldes do que prevê o inciso II, do artigo 355 do NCPC.
O autor comprova a realização do negócio firmado com o réu e a vinculação do automóvel descrito na inicial com o negócio e o não cumprimento da obrigação por parte da ré, através do contrato (ID 134440211) e notificação extrajudicial (ID 134440219).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I CPC, declarando consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade do VEÍCULO Moto/HONDA NXR 160 BROS ESDD CBS PRETA, chassi 9C2KD0810RR077222, modelo 2024, ano 2024, placas SZN2B61-1379627009, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Defiro a baixa da restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud, caso tenha sido efetuada por este juízo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, de acordo com o artigo 85 e parágrafos do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIELLE VANESSA VIEIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:11
Publicado Notificação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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