TJPA - 0825484-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CENTRO ELETRICO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABREU LOBAO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CENTRO ELETRICO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABREU LOBAO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de CENTRO ELETRICO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABREU LOBAO em 23/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRO ELÉTRICO LTDA e ANTONIO DE ABREU LOBÃO, qualificados nos autos, através de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS em face de FERREIRA E PANTOJA CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Em petição de Id. 141685507, a parte autora requer a desistência do feito, assim como a isenção do recolhimento de custas e despesas processuais.
Relatados.
Decido.
Homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de dar cumprimento ao art. 485, §4º, do CPC/15.
Custas pela parte autora, se houver, pois não se trata de sentença homologatória de acordo.
Caso o autor deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM 0825484-16.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO ELETRICO LTDA - ME, ANTONIO DE ABREU LOBAO EXECUTADO: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMERCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documentos imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, 9 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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