TJPA - 0802323-84.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:15
Apensado ao processo 0804922-93.2025.8.14.0039
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de FELIX BENDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de FELIX BENDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802323-84.2025.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que o Executado FELIX BENDO compareceu espontaneamente nos autos e apresentou exceção de pré-executividade ao ID 148001058, tempestivamente.
Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo legal.
Paragominas/PA, 9 de julho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:55
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 07/07/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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07/07/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 07/07/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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24/06/2025 12:57
em cooperação judiciária
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22/06/2025 00:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802323-84.2025.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/ 2006-CJRMB, Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas de cumprimento de carta precatória, considerando o juízo deprecado pertencente à jurisdição do TJPA (Rondon do Pará/PA), sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 141683728 (VALOR 462,79).
Paragominas, 6 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802323-84.2025.8.14.0039 Nome: INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 201, tel. (21) 3514-0000, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: FELIX BENDO Endereço: Sítio Novo Tempo - Gleba Azul, tel.(94) 99123-1376, s/n, https//maps.app.goo.gl/h8ESkeps833ArxJFA, Zona rural, ABEL FIGUEIREDO - PA - CEP: 68527-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por INSUMOS MILÊNIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS, no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de FELIX BENDO, com o objetivo de obter a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, consistente, essencialmente, na expedição de ordem de arresto, sequestro e penhora de bens, notadamente grãos de soja localizados em propriedades rurais no Estado do Pará, bem como averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Para tanto, sustenta o Exequente que é titular, por endosso, da Cédula de Produto Rural de Liquidação Financeira (CPRLF) nº 42/2024, no valor originário de R$ 1.500.037,00 (um milhão e quinhentos mil e trinta e sete reais), vencida em 30/03/2025, cujo inadimplemento ensejou a presente execução, atualizada para R$ 1.650.040,70 (um milhão seiscentos e cinquenta mil e quarenta reais e setenta centavos), conforme memorial de débito anexado aos autos.
A tutela provisória requerida tem por fundamento os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 828 e 830 do mesmo diploma legal, destacando o Exequente o risco de frustração do resultado útil do processo, ante a iminência da colheita da lavoura de soja, objeto de possível alienação.
Pois bem.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, ainda que se reconheça, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado – consubstanciado na existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 4-A da Lei nº 8.929/94 –, não se verifica, neste momento processual inaugural, a presença inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a adoção imediata e excepcional das severas medidas constritivas postuladas, sobretudo em caráter inaudita altera pars.
A prudência jurisdicional impõe que medidas de arresto ou penhora cautelar, as quais interferem diretamente no direito de posse e uso dos bens do executado, sejam concedidas somente após o regular chamamento da parte adversa ao processo, salvo se comprovada situação de urgência concreta e atual, o que não se extrai, com o grau de certeza necessário, dos elementos trazidos até o momento.
Ainda que o Exequente alegue iminente risco de dissipação de patrimônio vinculado à atividade agrícola do Executado, não foi juntado aos autos nenhum documento técnico, laudo, constatação ou relatório que comprove a fase atual da lavoura, nem tampouco sua extensão ou risco real de esvaziamento patrimonial.
Não se desconhece o permissivo constante do art. 301 do CPC, que prevê a possibilidade de medidas de arresto e sequestro como tutela de urgência de natureza cautelar.
Todavia, tais providências demandam o preenchimento cumulativo de seus pressupostos, os quais não se revelam, por ora, suficientemente demonstrados, a justificar o deferimento da medida sem o contraditório mínimo do Executado.
Quanto à expedição de certidão para fins de averbação premonitória, trata-se de providência que não tem caráter constritivo, mas sim de publicidade e alerta a terceiros sobre a existência da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Essa providência revela-se proporcional, razoável e adequada para a proteção cautelar do crédito exequendo, até ulterior análise da viabilidade das medidas mais gravosas postuladas.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto, sequestro e penhora cautelar de bens do Executado, ressalvando-se a possibilidade de reanálise após a resposta da parte executada ou a colheita de novos elementos probatórios que evidenciem risco efetivo de frustração da execução.
DEFIRO, contudo, a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
CITE-SE o Executado, FELIX BENDO, para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 1.650.040,70, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora, nos termos do art. 829 do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem pagamento, venham os autos conclusos para análise das medidas constritivas e demais providências requeridas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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