TJPA - 0808052-93.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:59
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 05/08/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA LOPES MAFRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA LOPES MAFRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0808052-93.2025.8.14.0006 (PJe).
Nome: MARIA ADRIANA LOPES MAFRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, nos termos do seu parágrafo 2º, do artigo 1º, inciso VI, INTIMO a parte RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a se manifestar sobre a petição de descumprimento da liminar no ID retro, no prazo de 02 (dois) dias.
Serve o presente ato ordinatório como Mandado.
Ananindeua/PA, 30 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER 2.ª Vara de Juizado Especial da Cidade Nova.
Estrada da Providência, s/nº, entre WE 30 e WE 35.
Telefone: (91) 98010-1246. -
30/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808052-93.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para o “restabelecimento da energia elétrica da Autora, bem como para a suspenção da cobrança da fatura contestada até que se julgue o mérito deste processo, e, para proibir o cadastro da Autora em sistema de inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de fatura de Consumo Não Registrado – CNR (Id 140926155 Pág. 37) que a parte Autora alega ser indevida.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura no valor de R$ 4.823,29 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) - Id 140926155 Pág. 37, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a RELIGUE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Proceda-se ao cadastro do polo passivo nos presentes autos. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:01
Audiência de Una designada em/para 05/08/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2025 12:59
Audiência de Conciliação do dia 11/09/2025 11:00 cancelada.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:15
Audiência de Conciliação designada em/para 11/09/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-59.2025.8.14.0086
Aguinaldo Pereira de Souza
Izaias Pereira
Advogado: Joao Henrique de Oliveira Silva Bonfim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 16:28
Processo nº 0804323-77.2025.8.14.0000
Lucia de Moraes Guerreiro
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:25
Processo nº 0800373-93.2025.8.14.0086
L T Engenharia LTDA
54.118.659 Eduardo Jose Zarzar Butto
Advogado: Adriano Cunha Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 17:03
Processo nº 0804540-23.2025.8.14.0000
Mariana de Jesus Andre
Francisco Lucas Rodrigues Alves
Advogado: Karine Costa Bonfim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 11:53
Processo nº 0807325-55.2025.8.14.0000
Raimundo dos Santos Goncalves
Tereza Cristina Brandao Correa
Advogado: Manoel Altemar Moutinho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 14:23