TJPA - 0832442-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0832442-57.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: RECORRENTE: BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Promovido: RECORRIDO: ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual.
Belém, 29 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061411093403900000026247119 BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 21061411093410800000026247122 BRUNO GABRIEL - CNH Documento de Identificação 21061411093444300000026247123 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BRUNO Documento de Identificação 21061411093454900000026247126 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21061411093460400000026247127 boleto-bruno-gabriel Documento de Comprovação 21061411093469700000026247979 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ENTRADA Documento de Comprovação 21061411093491400000026247981 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA Documento de Comprovação 21061411093498700000026247982 ÁUDIO 1 Documento de Comprovação 21061411093504700000026247987 ÁUDIO 2 Documento de Comprovação 21061411093512600000026247989 Decisão Decisão 21061610145648700000026264118 Decisão Decisão 21061610145648700000026264118 Petição Petição 21070811340345500000027410260 EMENDA A INICIAL - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 21070811340353100000027410262 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BRUNO GABRIEL Documento de Identificação 21070811340361700000027410265 contrato Bruno Gabriel Documento de Comprovação 21070811340368900000027410267 Decisão Decisão 21071513530629800000027745078 Decisão Decisão 21071513530629800000027745078 Petição Petição 21092311401144200000033317286 Certidão Certidão 21092809311306400000033891033 Certidão Certidão 21092809311306400000033891033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011414070573000000044832647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011414070573000000044832647 Petição Petição 22020314204073700000046733753 Citação Citação 22020910200001200000047338631 Citação Citação 22020910200044700000047338632 Petição Petição 22030312195722600000049867324 PET.
HABILITAÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 22030312195771700000049868731 33 Alteração do Contrato Social - Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Documento de Comprovação 22030312195825900000049868735 Contrato de Prestação de Serviços Advocacia Documento de Comprovação 22030312195929000000049868738 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22030312200049800000049868744 DILIGÊNCIA Diligência 22030314442353400000049897452 CITEI ALLAM RIBEIRO Devolução de Mandado 22030314442372900000049897453 Contestação Contestação 22040418312803600000053855423 CONTESTAÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Contestação 22040418312822000000053855424 GRUPO 1025 Documento de Comprovação 22040418312886500000053855425 ADESÃO 1025 640-01 Documento de Comprovação 22040418312920900000053855427 EXTRATO 1025 640-01 Documento de Comprovação 22040418313042300000053855428 08 - 10 ° REGULAMENTO (1)_compressed Documento de Comprovação 22040418313092900000053859429 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Substabelecimento 22040418313177400000053859433 CARTA DE PREPOSIÇÃO (MARIA EDUARDA) - TRADIÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Documento de Identificação 22040418313217700000053859434 20052507 Documento de Comprovação 22040418313258400000053859436 Identificação de AR Identificação de AR 22040613145884100000053397158 AR TRADIÇÃO Identificação de AR 22040613145901300000053397162 Petição Petição 22040816122825100000054445601 PET. -INDIC.
ADV E PREPOSTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 22040816122840800000054445602 Petição Petição 22041117093733800000054699696 Petição email Petição 22041117093751500000054699698 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA TRADIÇÃO Petição 22041206320204100000054740401 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO - BRUNO GABRIEL Petição 22041206320343700000054740402 Petição Adiamento Audiência Petição 22041209030291000000054744100 Petição adiamento Audiência Petição 22041209030310300000054755037 Atestado 12-04_2 Documento de Comprovação 22041209030368600000054755045 Termo de Audiência Termo de Audiência 22041209314042700000054760843 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20220412_091742-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22041209314072200000054760858 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20220412_091742-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22041209314417800000054760847 Decisão Decisão 22052713440968700000060066717 Petição Petição 22053015405851500000060434778 BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS - EMAIL PARA LINK DA AUDIÊNCIA Petição 22053015405871500000060438229 Petição Petição 22080208320009800000069685049 Petição Petição 22080314105416500000069895800 Petição Petição 22092614360999000000074502070 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Substabelecimento 22092614361061000000074502071 Habilitação nos autos Petição 22092615033778000000074504796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061417152447900000089662471 Intimação Intimação 23072111511289200000091824044 Diligência Diligência 23080816383382600000092867135 Allam Ribeiro oliveira Mandado Devolução de Mandado 23080816383418800000092867137 Manifestação redesignação audiência Petição 23081711415557300000093282232 Declaração Comando Aeronáutica Documento de Comprovação 23081711415593500000093282234 Petição Petição 23082408521582300000093692759 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS - gabriela Substabelecimento 23082408521732800000093692760 CARTA PREPOSIÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS- Alana Documento de Comprovação 23082408521784200000093692765 Decisão Decisão 23082409582361800000093659819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509303859700000082580362 Citação Citação 23082509303859700000082580362 Intimação Intimação 23082509303859700000082580362 Certidão Certidão 23082809425412300000093856367 Manifestação Petição 23082810031265300000093859565 AR Identificação de AR 23090110295358300000094200356 AR Identificação de AR 23090110295365000000094200357 Citação Citação 23092216180004500000095355692 Citação Citação 23092216180004500000095355692 SUBSTABELECIMENTO Petição 23110920181352200000097859107 Contestação Contestação 23111009551533700000097879659 1procuração Instrumento de Procuração 23111009551595100000097879671 2.
AUTOCON PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Identificação 23111009551650900000097879672 3.
RG- SOCIO ADMINISTRADOR Documento de Identificação 23111009551686800000097879673 4.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA- AUTOCON Documento de Comprovação 23111009551753300000097879674 5.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO- BAIXADA Documento de Comprovação 23111009551786100000097879675 7.
CONTRATO DE ADESÃO BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS_compressed Documento de Comprovação 23111009551823900000097882281 8.-CHECAGEM-BRUNO-GABRIEL-CARRERA-SANTOS Documento de Comprovação 23111009551896800000097879678 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111013190366700000097896412 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20231110 102150-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23111013190390100000097899508 Sentença Sentença 24012913184745500000101405637 Sentença Sentença 24012913184745500000101405637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24031922151131900000104728461 Certidão Certidão 24032212333174400000104945550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212442722400000104945571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212442722400000104945571 Contrarrazões Contrarrazões 24032815492579500000105305180 Sentença Sentença 24090913141000700000117888779 Recurso Inominado Petição 24091911553382800000119295083 Declaracao_de_Hipossuficiencia_assinado Documento de Comprovação 24091911553441200000119295085 Certidão Certidão 24100208364340700000120037309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100208395553200000120037310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100208395553200000120037310 Contrarrazões Contrarrazões 24101817321293300000121281800 Certidão Certidão 24110720181046100000122511105 Certidão Certidão 24110811143193900000122541554 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032709501700000000134154746 Acórdão Acórdão 25043023275700000000134154747 Intimação Intimação 25050509364100000000134154748 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25052808322500000000134154749 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:34
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0832442-57.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: RECORRENTE: BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS REQUERIDO: RECORRIDO: ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 REQUERIDO: RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RECURSO INOMINADO ID: 127342347 - Petição (Recurso Inominado) / 127342349 - Documento de Comprovação (Declaracao de Hipossuficiencia assinado) SENTENÇA ID: 125853942 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, de lavra da Excelentíssima Sra.
Dra.
Vanessa Ramos Couto, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme Portaria nº 1929/2024-GP, considerando termos verificado que o RECURSO INOMINANDO encontra-se com o pedido de gratuidade da justiça, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados na intimação consumada, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 2 de outubro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061411093403900000026247119 BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 21061411093410800000026247122 BRUNO GABRIEL - CNH Documento de Identificação 21061411093444300000026247123 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BRUNO Documento de Identificação 21061411093454900000026247126 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21061411093460400000026247127 boleto-bruno-gabriel Documento de Comprovação 21061411093469700000026247979 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ENTRADA Documento de Comprovação 21061411093491400000026247981 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA Documento de Comprovação 21061411093498700000026247982 ÁUDIO 1 Documento de Comprovação 21061411093504700000026247987 ÁUDIO 2 Documento de Comprovação 21061411093512600000026247989 Decisão Decisão 21061610145648700000026264118 Decisão Decisão 21061610145648700000026264118 Petição Petição 21070811340345500000027410260 EMENDA A INICIAL - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 21070811340353100000027410262 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BRUNO GABRIEL Documento de Identificação 21070811340361700000027410265 contrato Bruno Gabriel Documento de Comprovação 21070811340368900000027410267 Decisão Decisão 21071513530629800000027745078 Decisão Decisão 21071513530629800000027745078 Petição Petição 21092311401144200000033317286 Certidão Certidão 21092809311306400000033891033 Certidão Certidão 21092809311306400000033891033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011414070573000000044832647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011414070573000000044832647 Petição Petição 22020314204073700000046733753 Citação Citação 22020910200001200000047338631 Citação Citação 22020910200044700000047338632 Petição Petição 22030312195722600000049867324 PET.
HABILITAÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 22030312195771700000049868731 33 Alteração do Contrato Social - Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Documento de Comprovação 22030312195825900000049868735 Contrato de Prestação de Serviços Advocacia Documento de Comprovação 22030312195929000000049868738 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22030312200049800000049868744 DILIGÊNCIA Diligência 22030314442353400000049897452 CITEI ALLAM RIBEIRO Devolução de Mandado 22030314442372900000049897453 Contestação Contestação 22040418312803600000053855423 CONTESTAÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Contestação 22040418312822000000053855424 GRUPO 1025 Documento de Comprovação 22040418312886500000053855425 ADESÃO 1025 640-01 Documento de Comprovação 22040418312920900000053855427 EXTRATO 1025 640-01 Documento de Comprovação 22040418313042300000053855428 08 - 10 ° REGULAMENTO (1)_compressed Documento de Comprovação 22040418313092900000053859429 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Substabelecimento 22040418313177400000053859433 CARTA DE PREPOSIÇÃO (MARIA EDUARDA) - TRADIÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Documento de Identificação 22040418313217700000053859434 20052507 Documento de Comprovação 22040418313258400000053859436 Identificação de AR Identificação de AR 22040613145884100000053397158 AR TRADIÇÃO Identificação de AR 22040613145901300000053397162 Petição Petição 22040816122825100000054445601 PET. -INDIC.
ADV E PREPOSTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Petição 22040816122840800000054445602 Petição Petição 22041117093733800000054699696 Petição email Petição 22041117093751500000054699698 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA TRADIÇÃO Petição 22041206320204100000054740401 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO - BRUNO GABRIEL Petição 22041206320343700000054740402 Petição Adiamento Audiência Petição 22041209030291000000054744100 Petição adiamento Audiência Petição 22041209030310300000054755037 Atestado 12-04_2 Documento de Comprovação 22041209030368600000054755045 Termo de Audiência Termo de Audiência 22041209314042700000054760843 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20220412_091742-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22041209314072200000054760858 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20220412_091742-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22041209314417800000054760847 Decisão Decisão 22052713440968700000060066717 Petição Petição 22053015405851500000060434778 BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS - EMAIL PARA LINK DA AUDIÊNCIA Petição 22053015405871500000060438229 Petição Petição 22080208320009800000069685049 Petição Petição 22080314105416500000069895800 Petição Petição 22092614360999000000074502070 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Substabelecimento 22092614361061000000074502071 Habilitação nos autos Petição 22092615033778000000074504796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Intimação Intimação 23021721392898200000082580363 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061417152447900000089662471 Intimação Intimação 23072111511289200000091824044 Diligência Diligência 23080816383382600000092867135 Allam Ribeiro oliveira Mandado Devolução de Mandado 23080816383418800000092867137 Manifestação redesignação audiência Petição 23081711415557300000093282232 Declaração Comando Aeronáutica Documento de Comprovação 23081711415593500000093282234 Petição Petição 23082408521582300000093692759 SUBSTABELECIMENTO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS - gabriela Substabelecimento 23082408521732800000093692760 CARTA PREPOSIÇÃO - BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS- Alana Documento de Comprovação 23082408521784200000093692765 Decisão Decisão 23082409582361800000093659819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509303859700000082580362 Citação Citação 23082509303859700000082580362 Intimação Intimação 23082509303859700000082580362 Certidão Certidão 23082809425412300000093856367 Manifestação Petição 23082810031265300000093859565 AR Identificação de AR 23090110295358300000094200356 AR Identificação de AR 23090110295365000000094200357 Citação Citação 23092216180004500000095355692 Citação Citação 23092216180004500000095355692 SUBSTABELECIMENTO Petição 23110920181352200000097859107 Contestação Contestação 23111009551533700000097879659 1procuração Instrumento de Procuração 23111009551595100000097879671 2.
AUTOCON PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Identificação 23111009551650900000097879672 3.
RG- SOCIO ADMINISTRADOR Documento de Identificação 23111009551686800000097879673 4.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA- AUTOCON Documento de Comprovação 23111009551753300000097879674 5.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO- BAIXADA Documento de Comprovação 23111009551786100000097879675 7.
CONTRATO DE ADESÃO BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS_compressed Documento de Comprovação 23111009551823900000097882281 8.-CHECAGEM-BRUNO-GABRIEL-CARRERA-SANTOS Documento de Comprovação 23111009551896800000097879678 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111013190366700000097896412 Processo 0832442-57.2021.8.14.0301-20231110 102150-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23111013190390100000097899508 Sentença Sentença 24012913184745500000101405637 Sentença Sentença 24012913184745500000101405637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24031922151131900000104728461 Certidão Certidão 24032212333174400000104945550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212442722400000104945571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212442722400000104945571 Contrarrazões Contrarrazões 24032815492579500000105305180 Sentença Sentença 24090913141000700000117888779 Recurso Inominado Petição 24091911553382800000119295083 Declaracao_de_Hipossuficiencia_assinado Documento de Comprovação 24091911553441200000119295085 Certidão Certidão 24100208364340700000120037309 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:40
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832442-57.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Endereço: Travessa WE-10, 365, Conjunto Satélite, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-240 Promovido(a): Nome: ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2703, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, 12 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de sentença proferida nestes autos, tendo como parte embargada BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS.
Alega a embargante que a sentença teria sido omissa, pois, em que pese a juntada de gravação comprovando que o autor/embargado recebeu informação clara de que estava aderindo a grupo de consórcio sem data certa para contemplação, o juízo consignou que tal prova não constava dos autos e, assim, acolheu a tese de que o consumidor havia sido induzido a erro na contratação.
Assim, pede que a omissão seja sanada com a análise de prova.
O embargado em contrarrazões reconhece a existência da prova nos autos, mas alega que a sentença não merece reparo, pois, o áudio em questão não confirmaria sua ciência de que não havia prazo estipulado para a contemplação.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, é forçoso reconhecer o vício no julgamento.
Senão vejamos.
Diante da alegação do autor/embargado de que teria aderido a grupo de consórcio mediante falsa promessa de contemplação na assembleia seguinte, o juízo inverteu o ônus da prova para em seguida considerar que a parte ré/embargante não havia logrado êxito em demonstrar que o consumidor tinha recebido informações claras e precisas sobre a natureza e especificidades do contrato firmado.
Note-se, porém, que a sentença apontou como fundamento para tal conclusão o seguinte: “em vários outros processos similares ao presente, as empresas juntam aos autos áudios de conversa com o consumidor, alertando que não há garantia de contemplação imediata, o que não ocorreu no presente caso, prova que poderia ter sido facilmente produzida pela reclamada.
Diante disso, considerando que o autor não foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais, o mesmo não estava plenamente ciente de que não havia data certa para sua contemplação, logo faz jus à devolução imediata dos valores pagos”.
Ocorre que, conforme destaca o embargante, a prova em questão, isto é, a citada gravação, encontra-se no id. 103984649, contudo, passou despercebida quando da sentença.
Logo, resta caracterizada a omissão.
Sendo assim, passo a saná-la, nos termos abaixo.
O autor foi categórico em afirmar na inicial que aderiu a consórcio com a promessa de contemplação na assembleia subsequente.
Todavia, ao contrário do alegado em sede de contrarrazões aos embargos, no arquivo de áudio ora em análise, o qual se refere a uma ligação telefônica realizada pela central de atendimento da Administradora, é possível ouvir – com nitidez suficiente – que ao ser indagado se tinha ciência que não havia data certa para contemplação, o mesmo respondeu “sim” (minuto 02:58).
Diante disso, considerando a robustez dessa prova, aliada ao contrato firmado, que contém cláusula no mesmo sentido, é de se concluir que, independentemente das conversas supostamente mantidas antes da adesão ao consórcio, o autor tinha plena ciência de que não havia data certa para sua contemplação.
Sendo assim, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC e que, de outro lado, a ré demonstrou, por meio da prova ora analisada, a ausência de vício na formação do negócio jurídico, a improcedência do pedido de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Por conseguinte, rechaçada a tese de vício do negócio, também não há falar em indenização por dano moral.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002551-03.2018.8.11. 0078 APELANTE: MARCOS CESAR MACHADO DE OLIVEIRA APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – CONSÓRCIO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS – INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA – EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE – PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da desnecessidade de produção de prova oral no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pelo próprio autor com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a ré não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que não houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais.
Não verificado descumprimento contratual que possa ser atribuído à parte requerida, seja para determinar a entrega do crédito ou declarar rescindido o contrato, eventual dissolução, por desistência do consorciado, deverá atender aos ditames da Lei n. 11.795/2008, inclusive em relação à restituição de valores, na forma prevista do seu art. 30. (TJ-MT 00025510320188110078 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
O mesmo deve ser dito quanto à devolução imediata das quantias pagas pelo autor até o pedido administrativo de cancelamento do contrato.
Além da higidez do contrato, merece destaque que a pretensão contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312, e reiterada no julgamento da Rcl 16.390/BA.
Senão vejamos: TEMA 312:“Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1617560/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Reitere-se, assim, que não há direito ao ressarcimento de imediato, como pretendido.
Ante o exposto, reconhecendo e sanando a omissão apontada, conheço e acolho os embargos de declaração para emprestar-lhes efeito modificativo a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:15
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:15
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:28
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832442-57.8.14.0301 Promovente: BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS Promovido(a): TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E OUTROS JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, o reclamante afirma que aderiu a grupo de consórcio administrado pelos reclamados com a promessa de que na próxima assembleia o valor seria liberado e lhe disse que se tratava de um financiamento, tendo efetuado o pagamento R$1012,70.
Passada a assembleia, procurou a vendedora que lhe disse que teria havido empate com outra pessoa, mas que na próxima assembleia o seu crédito seria aprovado e liberado.
Acreditando na promessa, efetuou o pagamento da primeira parcela de R$439,37, porém na próxima assembleia, como não foi contemplado, desconfiou que teria sido enganado e assim solicitou a rescisão do contrato.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e ressarcimento imediato do valor pago.
Pugna por indenização a título de dano moral.
A reclamada suscita preliminar de falta de interesse de agir e no mérito afirma, em suma, que o autor tinha conhecimento das cláusulas do contrato, cuja contemplação só poderia ocorrer mediante lance ou sorteio e informa que a cota do autor já foi cancelada.
Por fim, sustenta que deve ser respeitado o contrato com a devolução das quantias pagas somente quando da contemplação das cotas e, ainda, com as deduções previstas no instrumento., tudo em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto (Lei nº. 11.795/2008) e jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por fim defende a inexistência de ato ilícito e por conseguinte de dano moral.
A preliminar de suposta ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois a reclamada se insurge contra os pedidos do autor, logo este necessita da prestação jurisdicional, a fim de solucionar a lide entre as partes.
E se o autor tem direito ou não de ser ressarcido imediatamente dos valores pagos, tal questão refere-se ao mérito da ação.
Logo, não há que se falar em litigância de má-fé.
Verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pela reclamada como destinatário final, afigurando-se consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, exercendo assim atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Todavia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor no que tange à matéria probatória, bem como a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova para que a reclamada comprove que prestou todas as informações necessárias ao autor, mormente a de que o mesmo somente seria contemplado através de sorteio e não logo após a adesão ao contrato, como o autor alega.
Isso porque, em vários outros processos similares ao presente, as empresas juntam aos autos áudios de conversa com o consumidor, alertando que não há garantia de contemplação imediata, o que não ocorreu no presente caso, prova que poderia ter sido facilmente produzida pela reclamada.
Diante disso, considerando que o autor não foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais, o mesmo não estava plenamente ciente de que não havia data certa para sua contemplação, logo faz jus à devolução imediata dos valores pagos.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
No caso em tela, constata-se que a reclamada não se desincumbiu de provar que prestou informação adequada e clara quanto à contratação de um consórcio.
Destarte, ainda que o autor tenha assinado o contrato, assim o fez somente porque teve seu consentimento viciado, por ter recebido informações falsas.
O fato de o autor ter assinado o contrato por si só não é suficiente para comprovar que o mesmo foi instruído das cláusulas contratuais.
Este Juízo entende que, se o autor realmente tivesse sido instruído corretamente das cláusulas contratuais, não teria assinado o contrato, ora impugnado.
Nesse sentido: Classe do Processo: 07197776220228070009 - (0719777-62.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1755849 Data de Julgamento: 08/09/2023 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROPOSTA ENGANOSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao requerente o valor de R$ 1.495,10.
O recorrente, em suas razões recursais, alega que o autor foi regularmente cientificado das clausulas pactuadas e espontaneamente firmou o documento.
Sustenta que a decisão se baseou em simples afirmação do recorrido em réplica e não na gravação apresentada por ele.
Assevera que não existiu falha na prestação de serviço.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
IV.
Nesta linha, conforme estabelece o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
V.
No caso, o autor comprova que recebeu o contato de uma representante do recorrente oferecendo uma cota de consórcio que já estaria contemplada em sistema, o que daria ao autor a possibilidade de recebimento imediato do valor para adquirir um automóvel.
Com efeito, a alegação do recorrente de que a sentença se baseou em meras alegações feitas pelo autor em réplica, não prospera, porquanto, o autor comprovou, por meio de print da conversa com a representante do recorrente, que esta lhe passou a seguinte instrução: ?Caso eles perguntem sobre prazos ou datas fala que não teve justamente para não travar seu processo e impedir o Sr de receber o valor do crédito? (ID 48897710 - Pág. 14).
Logo, depreende-se que a informação passada pelo autor em contato telefônico om o pós-venda apenas foi uma reprodução da instrução anteriormente recebida pela representante do consórcio.
VI.
Desse modo, ainda que o contrato tenha sido assinado pelo autor espontaneamente, a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais apresentadas anteriormente.
VII.
Por fim, ao caso não se aplica a tese firmada pelo STJ no tema 312.
Isso porque está comprovada a falha na prestação do serviço, de modo que a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME.
Classe do Processo: 07044681120218070017 - (0704468-11.2021.8.07.0017 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1434156 Data de Julgamento: 24/06/2022 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ANÚNCIO EM SITE DE VENDA DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR rescindido o negócio jurídico firmado entre a parte e a ré, sem ônus para o requerente; e ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 7.946,22.
Em suas razões, a parte ré/recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem se atentar o magistrado para o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento feito na contestação, quando o recorrente pretendia inquirir o recorrido.
No mérito, alega que não há abusividade nas cláusulas contidas no contrato e que os valores pagos devem ser devolvidos quando da contemplação da cota inativa do consorciado e não imediatamente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34278526).
Contrarrazões ofertadas sob o ID 34278532.
III.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando o juiz, enquanto destinatário da prova e ante conjunto probatório dos autos, entender ser este suficiente à formação do seu convencimento para o deslinde da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
V.
No caso dos autos, o autor narra ter sido atraído pela requerida por meio de um anúncio no site da OLX que anunciava a venda de uma casa e induzia que o pagamento seria de forma facilitada, modalidade de empréstimo.
Discorre que o requerido informou se tratar de consórcio parecido com empréstimo, mas que após o aporte no valor de aproximadamente R$ 8.000,00 receberiam o valor contratado de R$ 120.000,00, sendo que somente veio a ter ciência do contrato após ter realizado o pagamento.
Afirmou que após várias solicitações, o funcionário do réu afirmou que o valor seria devolvido de forma integral e imediatamente.
As provas produzidas pela parte autora corroboram as suas alegações, especialmente o áudio de ID 34278488 em que se pode ouvir o funcionário do réu afirmando que o valor será pago de forma integral e imediatamente.
Além disso, o comprovante de pagamento marca hora anterior à impressão do contrato, vide documentos de ID 34278478 e 34278479.
VI.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões de seu recurso, não impugnou o fato de que o contrato de consórcio foi firmado pelo autor em razão da propaganda enganosa realizada pela ré e de vício de consentimento no contrato.
Em que pese o autor ter assinado o contrato de consórcio, depreende-se do conjunto probatório que houve, de fato, propaganda enganosa por parte do funcionário do réu e vício de consentimento pelo autor, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo.
VII.
Desse modo, não são aplicáveis as disposições da Lei n. 11.795/08 quanto ao reembolso das parcelas pagas ao fim do grupo e com as deduções previstas em contrato, devendo o valor pago pelo autor ser restituído de forma integral e imediatamente, conforme determinado em sentença.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NAO PROVIDO.
UNANIME.
Classe do Processo: 07111647120228070003 - (0711164-71.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1671230 Data de Julgamento: 01/03/2023 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTA ENGANOSA POR FUNCIONÁRIO.
CONVERSAS POR WHATSAPP.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO.
VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOLO.
PRESENÇA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
O contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 1.1.
A apreciação da matéria sob a ótica do CDC impõe a responsabilização do fornecedor pela má prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14). 2.
Caracteriza-se falha na prestação de serviços quando a representante da administradora de consórcios não cumpre com a obrigação de prestar as informações necessárias e corretas para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o consumidor a erro quanto ao modo de aquisição do produto - violação às disposições do art. 6º, III, do CDC. 3.
Os diálogos mantidos entre o consumidor e funcionário da administradora de consórcio pelo WhatsApp revelam dolo essencial de publicidade enganosa, tendo em vista ter sido o contratante induzido a acreditar que se tratava de compra direta de imóvel, o que não teria ocorrido caso informado sobre a real natureza do negócio jurídico (consórcio). 3.1.
O vício de informação que induz a realização de negócio mediante erro autoriza a rescisão do negócio jurídico, consoante se observa do artigo 18, §1º, II, do CDC. 3.2.
O Código Civil dispõe em seu art. 145 que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". 3.3.
A hipótese é de anulação do negócio jurídico com efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao estado anterior ao negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (consorciado) na sua integralidade e de imediato. 4.
O mero dissabor e o aborrecimento restrito às frustrações decorrentes de descumprimento contratual não se mostram suficientes para evidenciar abalo de ordem moral. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME.
No presente caso, não há que se falar o princípio do Pacta Sunt Servanda, pois, como já explicitado, a vontade do autor foi viciada pela propaganda enganosa, por ter sido o consumidor induzido em erro, sendo cabível a rescisão do negócio jurídico, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
No que tange à devolução integral da quantia paga pleiteada, é imperioso destacar que o presente caso se refere à anulação de negócio jurídico, logo, as partes devem retornar ao estado anterior, fazendo jus o autor ao recebimento imediato e integral do valor pago, sendo incabíveis descontos referentes à taxa de administração, multa e seguro.
Não é por acaso que, em pesquisa na rede mundial de computadores, verificou-se que a reclamada Tradição Administradora de Consórcios responde a milhares de ações com o mesmo objeto da presente.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar os reclamados à devolução nos termos acima mencionados.
Quanto ao valor a ser restituído, as partes não divergem com relação ao fato de que a reclamante pagou um total de R$1452,67.
Sendo assim, esse valor deve ser atualizado pelo índice do INPC/IBGE, uma vez que este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, contado a partir do pagamento.
Finalmente, no que se refere aos danos morais, uma vez que restou provada a alegação de propaganda enganosa e que o reclamante foi induzido ao erro na celebração do negócio, resta evidente que os transtornos que diz ter suportado e que teria dado ensejo ao abalo psicológico decorreram da conduta da ré, pelo que presente o dever de indenizar.
Assim, condeno os reclamados ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA (CNPJ 28.***.***/0001-28), TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CNPJ 59.***.***/0001-55) e AUTOCON PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-64) a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os reclamados ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA (CNPJ 28.***.***/0001-28), TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CNPJ 59.***.***/0001-55) e AUTOCON PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-64) a restituir imediatamente ao reclamante, o valor de R$1452,67, corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ora, indefiro o pedido para exclusão do polo passivo da empresa Allam Ribeiro Oliveira, conforme solicitado no ID103981680 – pag 3 e determino inclusão da empresa Autocon Promoção de Vendas Ltda no polo passivo.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ªVara de Juizado Especial -
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2023 11:23
Audiência Una realizada para 10/11/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
17/09/2023 01:22
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:29
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 10:29
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 09:42
Mandado devolvido cancelado
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:03
Audiência Una redesignada para 10/11/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:55
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:06
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:12
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:29
Audiência Una designada para 24/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:32
Audiência Una realizada para 12/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/04/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31 em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:08
Audiência Una designada para 12/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:41
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0832442-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS REQUERIDO: ALLAM RIBEIRO OLIVEIRA *32.***.*04-31, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 28 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/09/2021 09:35
Audiência Una cancelada para 27/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CARRERA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:09
Audiência Una designada para 27/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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