TJPA - 0831150-37.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2023 08:31
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de A GOMES DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08311503720218140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADOS: A.
GOMES DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (ADVOGADO: AIÇAR SAUMA NETO) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DOS TERMOS DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação das mercadorias apreendidas constante do Termo de Apreensão juntados aos autos. 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do Tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 3- Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A.
GOMES DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em que contende com o ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no TAD de nº 582019390001376, confirmando, desse modo, a medida liminar do ID Num. 13750847, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.” Narra a petição inicial que a impetrante atua no ramo de comércio de alimentos, bebidas e mercadorias em geral, exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho, razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular, sendo desta forma, um potencial contribuinte tributário municipal, estadual e federal.
Relata que a questão cinge-se acerca da ilegalidade da apreensão efetuada pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, em virtude das empresas que venderam a mercadoria para impetrante supostamente por não terem retido e recolhido todo o ICMS devido ao estado, razão pela qual requereu a medida liminar à autoridade fazendária que proceda à imediata liberação das mercadorias da impetrante, apreendidas em decorrência dos Termos de Apreensão e Depósito n. 352021390001608 e 352021390001609.
Deferida a medida liminar no ID nº 15401025 e, após a instrução processual, proferida sentença concessiva da segurança, sob o fundamento de que “(...) no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF (...)”.
Não houve a interposição de recursos voluntário, conforme certidão de ID nº 15401040.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em remessa necessária, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, oportunidade em que determinei remessa ao Ministério Público do Estado do Pará na condição de custos legis, que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID nº 16378081). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que concedeu a segurança para que a autoridade coatora liberasse as mercadorias especificadas nos TADs de nº 332021390001608 e nº 352021390001609, com fundamento no Enunciado da Súmula nº 323 do STF, em face do entendimento dominante de proibição de confisco para pressionar o pagamento de tributo.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de apreensão de mercadorias das Impetrantes descritos nos Termos de Apreensão e Depósito juntados aos autos em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS no momento da entrada no Estado do Pará.
Ocorre que, no presente mandamus, não discute a inadimplência de tal tributo, mas tão somente a apreensão apontada como ilegal das mercadorias das impetrantes com a finalidade de suprir o crédito tributário inadimplido.
Nesse aspecto, verifico que a sentença em reexame se apresenta escorreita, não comportando reparos.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias relacionadas nos referidos Termos de Apreensão e Depósito.
Entendo, portanto, que o decisum merece confirmação integral, eis que na mesma direção do pacífico entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323 do STF anteriormente transcrito.
Oportuno ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível.
No caso em tela, observa-se que a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada, tão somente reconhecendo a ilegalidade da apreensão de suas mercadorias e veículos, constantes nos autos de apreensão, determinando a liberação das mercadorias apreendidas, independente do pagamento do ICMS ou de multa.
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, a, do CPC/2015 c/c 133, XI, a, do RITJPA, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 05 de outubro de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:29
Sentença confirmada
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05/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 23:31
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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